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  DL n.º 104/98, de 21 de Abril
  ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 8/2024, de 19/01
   - Lei n.º 156/2015, de 16/09
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
   - Rect. n.º 11-S/98, de 31/07
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 8/2024, de 19/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 156/2015, de 16/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 111/2009, de 16/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-S/98, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 104/98, de 21/04)
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SUMÁRIO
Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto

[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro]
_____________________
  Artigo 117.º
Despesas da Ordem
São despesas da Ordem as relativas à instalação, ao pessoal, à manutenção, ao funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução das suas atribuições.

  Artigo 118.º
Constituição do fundo de reserva
1 - É constituído um fundo de reserva, representado em dinheiro depositado, correspondendo a 10 /prct. do saldo anual das contas de gerência.
2 - O fundo de reserva destina-se a fazer face a despesas extraordinárias.

  Artigo 119.º
Encerramento das contas
As contas da Ordem são encerradas a 31 de dezembro de cada ano.

  Artigo 120.º
Cobrança de receitas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 156/2015, de 16/09


CAPÍTULO VIII
Balcão único e transparência da informação
  Artigo 121.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de enfermeiros ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo, o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

  Artigo 122.º
Informação na Internet
Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem;
e) Registo atualizado dos membros, da qual consta:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv) (Revogada.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 156/2015, de 16/09


CAPÍTULO IX
Disposições finais
  Artigo 123.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Enfermeiros, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do presente Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

  Artigo 123.º-A
Poder regulamentar
1 - Os regulamentos da Ordem aplicam-se a todos os seus membros.
2 - A elaboração dos regulamentos segue, com as devidas adaptações, o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, incluindo o disposto quanto à consulta pública e à participação dos interessados.
3 - Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na revista nacional da Ordem ou no seu sítio eletrónico.
4 - Os regulamentos que disponham sobre os estágios profissionais, sobre a criação de especialidades, sobre a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade e as normas de orientação técnica ou organizativa que se apliquem às instituições do Sistema Nacional de Saúde só produzem efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde, que se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 8/2024, de 19 de Janeiro

  Artigo 124.º
Controlo jurisdicional
No âmbito do exercício dos poderes públicos da Ordem fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos dos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

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