DL n.º 104/98, de 21 de Abril ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 156/2015, de 16 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto
[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro] _____________________ |
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Artigo 116.º
Receitas das secções regionais |
Constituem receitas das secções regionais:
a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afetas à respetiva secção regional, fixada em assembleia geral;
b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros da Ordem inscritos na respetiva secção regional, fixado em assembleia geral;
c) O produto das atividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respetivos serviços;
d) Os patrocínios referente a atividades regionais;
e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem afetos à secção regional;
f) Os juros de contas de depósito, afetas à secção regional;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação da assembleia geral. |
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