DL n.º 104/98, de 21 de Abril ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 111/2009, de 16 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto
[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro] _____________________ |
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Artigo 94.º Receitas das secções regionais |
Constituem receitas das secções regionais:
a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afectas à respectiva secção regional, fixada em assembleia geral;
b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros inscritos na respectiva secção regional, fixado em assembleia geral;
c) O produto das actividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respectivos serviços;
d) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem afectos à secção regional;
e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação da assembleia geral. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 111/2009, de 16/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04
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