DL n.º 104/98, de 21 de Abril ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 156/2015, de 16 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto
[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro] _____________________ |
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Artigo 94.º
Reabilitação profissional |
Os membros da Ordem aos quais tenham sido aplicada a sanção de expulsão, podem ser sujeitos a processo de reabilitação, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido 10 anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão que aplicou a sanção de expulsão;
b) O interessado formalize pedido de reabilitação ao presidente do conselho jurisdicional;
c) O interessado tenha revelado uma conduta pessoal exemplar, que deve ser comprovada através dos meios de prova admissíveis em direito;
d) O conselho jurisdicional emita, após o decurso do prazo previsto na alínea a), parecer quanto à honorabilidade pessoal e profissional e possibilidade do expulso ser sujeito a processo de reabilitação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 111/2009, de 16/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04
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