DL n.º 104/98, de 21 de Abril ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 11-S/98, de 31 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto
[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro] _____________________ |
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CAPÍTULO VII
Receitas, despesas e fundos da Ordem
| Artigo 93.º Receitas da Ordem a nível nacional |
Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:
a) O produto das taxas de inscrição ou outras;
b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada pela assembleia geral;
c) O produto da actividade editorial;
d) O produto da prestação de serviços e outras actividades;
e) Legados, donativos e subsídios;
f) O produto das multas por infracção disciplinar;
g) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afectos;
h) Os juros de contas de depósito;
i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei. |
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