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  DL n.º 104/98, de 21 de Abril
    ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 11-S/98, de 31 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 11-S/98, de 31/07
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 8/2024, de 19/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 156/2015, de 16/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 111/2009, de 16/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-S/98, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 104/98, de 21/04)
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SUMÁRIO
Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto

[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro]
_____________________
  Artigo 88.º
Da excelência do exercício
O enfermeiro procura, em todo o acto profissional, a excelência do exercício, assumindo o dever de:
a) Analisar regularmente o trabalho efectuado e reconhecer eventuais falhas que mereçam mudança de atitude;
b) Procurar adequar as normas de qualidade dos cuidados às necessidades concretas da pessoa;
c) Manter a actualização contínua dos seus conhecimentos e utilizar de forma competente as tecnologias, sem esquecer a formação permanente e aprofundada nas ciências humanas;
d) Assegurar, por todos os meios ao seu alcance, as condições de trabalho que permitam exercer a profissão com dignidade e autonomia, comunicando, através das vias competentes, as deficiências que prejudiquem a qualidade de cuidados;
e) Garantir a qualidade e assegurar a continuidade dos cuidados das actividades que delegar, assumindo a responsabilidade pelos mesmos;
f) Abster-se de exercer funções sob influência de substâncias susceptíveis de produzir perturbação das faculdades físicas ou mentais.

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