DL n.º 104/98, de 21 de Abril ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 11-S/98, de 31 de Julho! |
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SUMÁRIO Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto
[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro] _____________________ |
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Artigo 76.º Deveres em geral |
1 - Os membros efectivos estão obrigados a:
a) Exercer a profissão com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, com o respeito pela vida, pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar da população, adoptando todas as medidas que visem melhorar a qualidade dos cuidados e serviços de enfermagem;
b) Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação referente ao exercício da profissão;
c) O cumprimento das convenções e recomendações internacionais que lhes sejam aplicáveis e que tenham sido, respectivamente, ratificadas ou adoptadas pelos órgãos de soberania competentes;
d) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e cumprir os respectivos mandatos;
e) Colaborar em todas as iniciativas que sejam de interesse e prestígio para a profissão;
f) Contribuir para a dignificação da profissão;
g) Participar na prossecução das finalidades da Ordem;
h) Cumprir as obrigações emergentes do presente Estatuto, do código deontológico e demais legislação aplicável;
i) Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a dignidade da profissão ou a saúde dos indivíduos ou sejam susceptíveis de violar as normas legais do exercício da profissão;
j) Comunicar o extravio da cédula profissional no prazo de cinco dias úteis;
l) Comunicar a mudança de domicílio profissional e o novo endereço no prazo de 30 dias úteis;
m) Pagar as quotas e taxas em vigor.
2 - Os membros honorários e correspondentes estão obrigados a:
a) Cumprir as disposições do Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem;
b) Participar na prossecução das finalidades da Ordem;
c) Contribuir para a dignificação da Ordem e da profissão;
d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes for solicitada. |
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