DL n.º 104/98, de 21 de Abril ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 11-S/98, de 31 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto
[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro] _____________________ |
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Artigo 64.º Termo da instrução |
1 - A instrução não pode ultrapassar o prazo de dois meses.
2 - Finda a instrução, o instrutor propõe:
a) Despacho de acusação;
b) Despacho de arquivamento.
3 - Deve ser proposto despacho de arquivamento:
a) Quando tenha sido recolhida prova bastante de se não ter verificado infracção, de o arguido não a ter praticado ou de ser legalmente inadmissível o procedimento;
b) Quando não tenha sido possível obter indícios suficientes da verificação da infracção ou de quem foram os agentes.
4 - Mediante parecer fundamentado, o conselho jurisdicional regional envia o processo ao conselho jurisdicional. |
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