DL n.º 104/98, de 21 de Abril ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 11-S/98, de 31 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto
[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro] _____________________ |
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Artigo 62.º Aplicação das penas |
1 - A pena de advertência é aplicável a infracções leves.
2 - A pena de censura é aplicável a infracções graves a que não corresponda pena de suspensão ou de expulsão.
3 - A pena de suspensão é aplicável às seguintes infracções:
a) Desobediência a determinações da Ordem que correspondam ao exercício de poderes vinculados atribuídos por lei;
b) Violação de quaisquer deveres consagrados em lei ou no código deontológico e que visem a protecção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, a que não deva corresponder sanção superior.
4 - O encobrimento do exercício ilegal da enfermagem é punido com pena de suspensão nunca inferior a dois anos.
5 - A pena de expulsão é aplicável:
a) Quando tenha sido cometida infracção disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos;
b) Quando se verifique incompetência profissional notória, com perigo para a saúde dos indivíduos ou da comunidade;
c) Quando ocorra encobrimento ou participação na violação de direitos de personalidade dos doentes. |
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