DL n.º 104/98, de 21 de Abril ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 156/2015, de 16 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto
[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro] _____________________ |
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Artigo 53.º
Apresentação de candidaturas |
1 - As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante os presidentes das mesas da assembleia geral e das assembleias regionais, respetivamente.
2 - As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais são apresentadas em lista única.
3 - As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais podem ser independentes.
4 - O prazo de apresentação das candidaturas decorre até 1 de outubro do último ano do respetivo mandato.
5 - Cada candidatura para os órgãos nacionais e regionais deve ser subscrita por um mínimo de 250 e 100 membros da Ordem, respetivamente, para os órgãos nacionais e regionais. |
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