DL n.º 104/98, de 21 de Abril ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 156/2015, de 16 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto
[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro] _____________________ |
|
Artigo 42.º
Competência |
1 - São competências dos colégios das especialidades:
a) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais entre os membros da especialidade;
b) Elaborar estudos sobre assuntos específicos da especialidade;
c) Definir as competências específicas da especialidade, a propor ao conselho diretivo;
d) Elaborar os programas formativos da respetiva especialidade, a propor ao conselho diretivo;
e) Acompanhar o exercício profissional especializado, em articulação com os conselhos de enfermagem regionais;
f) Definir padrões de qualidade de cuidados de enfermagem especializados e zelar pela sua observância no exercício profissional;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento.
2 - São competências da mesa do colégio:
a) Dirigir os trabalhos do colégio;
b) Dar seguimento às deliberações do colégio;
c) Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no regimento do colégio;
d) Apoiar o conselho diretivo, o conselho jurisdicional e o conselho de enfermagem nos assuntos profissionais relativos aos cuidados de enfermagem especializados;
e) Designar uma comissão de apoio técnico, constituída por cinco membros da especialidade respetiva, um por secção regional, destinada a prestar assessoria técnica e científica no âmbito da competência de emissão de pareceres e no acompanhamento do exercício profissional, a propor ao conselho diretivo para nomeação;
f) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da especialidade e recomendações;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
3 - Os presidentes das mesas dos colégios das especialidades integram as comissões previstas no n.º 3 do artigo 38.º
4 - Os presidentes das mesas dos colégios podem delegar competências em qualquer um dos secretários.
5 - Os pareceres nas áreas científica e técnica são vinculativos. |
|
|
|
|
|
|