DL n.º 104/98, de 21 de Abril ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 11-S/98, de 31 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto
[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro] _____________________ |
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SUBSECÇÃO VI
Disposições gerais
| Artigo 38.º Funcionamento dos órgãos regionais |
1 - O funcionamento do conselho directivo regional obedece a regulamento por ele elaborado e aprovado pela assembleia geral regional respectiva.
2 - O funcionamento dos demais órgãos regionais obedece a regulamento elaborado pelos próprios órgãos, com parecer do conselho directivo regional, e aprovado pela assembleia geral regional respectiva.
3 - O parecer do conselho directivo regional referido no número anterior é obrigatório e não vinculativo.
4 - Na falta de regulamentação, aplicam-se aos órgãos regionais as normas estabelecidas para os órgãos nacionais, com as devidas adaptações.
5 - Os conflitos de competências dos órgãos regionais, positivos ou negativos, são submetidos a deliberação do conselho jurisdicional. |
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