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  DL n.º 104/98, de 21 de Abril
    ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 11-S/98, de 31 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 11-S/98, de 31/07
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 8/2024, de 19/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 156/2015, de 16/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 111/2009, de 16/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-S/98, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 104/98, de 21/04)
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SUMÁRIO
Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto

[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro]
_____________________
SUBSECÇÃO V
Conselho de enfermagem regional
  Artigo 37.º
Composição e competência
1 - O conselho de enfermagem regional é constituído por um número de enfermeiros igual ao de especialidades reconhecidas pela Ordem, inscritos na respectiva secção regional, um enfermeiro de cuidados gerais e um enfermeiro para a formação em enfermagem, sendo eleitos, em lista única, por sufrágio directo, e designado como presidente o membro que dela constar em primeiro lugar.
2 - Compete ao conselho de enfermagem regional:
a) Promover o desenvolvimento e valorização científica, técnica, cultural e profissional dos seus membros a nível regional;
b) Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem e pela qualidade do exercício profissional dos enfermeiros;
c) Acompanhar o exercício da enfermagem no domínio dos cuidados gerais e das especialidades na área da secção regional;
d) Acompanhar o desenvolvimento da formação e investigação em enfermagem na área da secção regional;
e) Assegurar a instrução dos procedimentos de inscrição e atribuição do respectivo título, a propor ao conselho de enfermagem.

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