DL n.º 104/98, de 21 de Abril ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 11-S/98, de 31 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto
[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro] _____________________ |
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SUBSECÇÃO III
Conselho jurisdicional regional
| Artigo 35.º Composição e competência |
1 - O conselho jurisdicional regional é constituído por três membros efectivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão, eleitos por sufrágio directo, em lista única.
2 - Compete ao conselho jurisdicional regional instruir os procedimentos disciplinares que respeitem aos membros da Ordem, com excepção dos que sejam da competência do conselho jurisdicional.
3 - Das decisões do conselho jurisdicional regional cabe recurso para o conselho jurisdicional, nos termos do regulamento disciplinar. |
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