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  DL n.º 104/98, de 21 de Abril
    ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 111/2009, de 16 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
   - Rect. n.º 11-S/98, de 31/07
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 8/2024, de 19/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 156/2015, de 16/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 111/2009, de 16/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-S/98, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 104/98, de 21/04)
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SUMÁRIO
Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto

[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro]
_____________________
SUBSECÇÃO II
Conselho directivo regional
  Artigo 34.º
Composição e competência
1 - O conselho directivo das secções regionais é composto por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, eleitos por sufrágio directo, em lista única, pelos membros efectivos com inscrição em vigor na respectiva secção regional.
2 - Compete ao conselho directivo regional:
a) Promover as actividades da Ordem a nível regional, de acordo com as linhas gerais de actuação definidas pelo conselho directivo nacional;
b) Representar a secção regional;
c) Gerir as actividades da secção regional nos termos do presente Estatuto e respectivos regulamentos;
d) Administrar os bens patrimoniais e financeiros que lhe estão confiados e celebrar os negócios jurídicos necessários ao exercício das suas competências;
e) Elaborar e apresentar à aprovação o plano de actividades e o orçamento para cada ano, até 31 de Março do ano corrente;
f) Submeter à aprovação o relatório e contas relativos ao ano civil anterior até 31 de Março do ano seguinte;
g) Deliberar sobre a aceitação e recusa de inscrição como membro efectivo da Ordem;
h) Promover o registo dos membros efectivos, emitir as cédulas profissionais e proceder à respectiva revalidação;
i) Garantir as condições necessárias à efectivação do processo de certificação individual de competências;
j) Organizar e dirigir os serviços administrativos;
l) Acompanhar o exercício profissional na área da respectiva secção regional;
m) Promover acções disciplinares, através do conselho jurisdicional regional ou do conselho jurisdicional nacional;
n) Enviar anualmente ao conselho directivo nacional um relatório sobre o exercício da enfermagem na respectiva região;
o) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam cometidos;
p) Cooperar com todos os órgãos regionais e nacionais na prossecução das atribuições da Ordem;
q) Velar pela dignidade dos enfermeiros e assegurar o respeito pelos seus direitos, liberdades e garantias a nível regional;
r) Velar pela qualidade dos serviços de enfermagem prestados à população e promover as medidas que considere pertinentes a nível regional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

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