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  DL n.º 104/98, de 21 de Abril
    ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 156/2015, de 16 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 156/2015, de 16/09
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
   - Rect. n.º 11-S/98, de 31/07
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 8/2024, de 19/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 156/2015, de 16/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 111/2009, de 16/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-S/98, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 104/98, de 21/04)
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SUMÁRIO
Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto

[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro]
_____________________
  Artigo 33.º
Funcionamento
1 - O conselho jurisdicional funciona na sede da Ordem e reúne quando convocado pelo seu presidente.
2 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho jurisdicional elege, de entre os seus membros, dois vice-presidentes e quatro secretários.
3 - O conselho jurisdicional reúne em sessão plenária e por secções.
4 - A composição das duas secções é fixada na primeira sessão de cada exercício, cabendo a uma secção a competência do exercício do poder disciplinar e, à outra secção, a competência de análise de questões e preparação de pareceres de natureza deontológica.
5 - O presidente do conselho jurisdicional preside às sessões plenárias e às sessões da 1.ª e da 2.ª secção.
6 - A 1.ª secção é constituída por quatro vogais e a 2.ª secção é constituída por seis vogais.
7 - Cada secção é secretariada por um dos secretários.
8 - As secções deliberam validamente quando estiverem presentes três quintos dos seus membros.
9 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 11-S/98, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

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