DL n.º 104/98, de 21 de Abril ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 11-S/98, de 31 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto
[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro] _____________________ |
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SECÇÃO II
Os órgãos regionais
SUBSECÇÃO I
A assembleia regional
| Artigo 32.º Composição e competência |
1 - A assembleia regional é constituída por todos os enfermeiros membros efectivos inscritos na secção regional, com inscrição em vigor.
2 - Compete à assembleia regional:
a) Aprovar o plano de actividades e o orçamento apresentados pelo conselho directivo regional;
b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho directivo regional;
c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;
d) Apreciar a actividade dos órgãos regionais e aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo de âmbito regional;
e) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das competências dos órgãos regionais;
f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências dos outros órgãos regionais e que lhe sejam apresentados pelo conselho directivo regional. |
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