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  DL n.º 104/98, de 21 de Abril
    ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 111/2009, de 16 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
   - Rect. n.º 11-S/98, de 31/07
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 8/2024, de 19/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 156/2015, de 16/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 111/2009, de 16/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-S/98, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 104/98, de 21/04)
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SUMÁRIO
Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto

[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro]
_____________________
  Artigo 31.º-A
Colégios das especialidades
1 - Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais, constituídos pelos membros que detenham o título profissional da respectiva especialidade.
2 - Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por sufrágio directo e em lista única, de entre os seus membros, com pelo menos cinco anos de exercício profissional especializado.
3 - Os presidentes dos colégios das especialidades integram a comissão de investigação e desenvolvimento.
4 - São competências dos colégios das especialidades:
a) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, entre os membros da especialidade;
b) Elaborar estudos sobre assuntos específicos da especialidade;
c) Definir as competências específicas da especialidade, a propor ao conselho directivo;
d) Elaborar programas formativos na respectiva especialidade, a propor ao conselho directivo;
e) Acompanhar o exercício profissional especializado;
f) Definir padrões de qualidade de cuidados de enfermagem especializados e zelar pela observância dos mesmos no exercício profissional especializado;
g) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
5 - São competências da mesa do colégio:
a) Dirigir os trabalhos do colégio;
b) Dar seguimento às deliberações do colégio;
c) Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no regulamento interno;
d) Apoiar os conselhos directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio dos cuidados de enfermagem especializados;
e) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da especialidade e recomendações.
6 - Os pareceres na área científica e técnica específica são vinculativos.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 111/2009, de 16 de Setembro

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