DL n.º 104/98, de 21 de Abril ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 111/2009, de 16 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto
[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro] _____________________ |
|
Artigo 31.º Funcionamento |
1 - O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do seu presidente.
2 - Apoiam o funcionamento do conselho de enfermagem a comissão de certificação de competências, a comissão de qualidade dos cuidados de enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento.
3 - O conselho de enfermagem elabora o regulamento das comissões.
4 - Na primeira sessão de cada quadriénio o conselho de enfermagem designa, de entre os seus membros eleitos, os que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside.
5 - O conselho de enfermagem é assessorado por peritos de reconhecida competência no âmbito da acreditação de formação, de certificação individual de competências e da investigação e desenvolvimento assim como no âmbito da qualidade dos cuidados de enfermagem, integrando os mesmos as respectivas comissões, nos termos do regulamento.
6 - Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho directivo, sob proposta do conselho de enfermagem.
7 - Nas áreas técnicas específicas o conselho de enfermagem é assessorado pelos presidentes dos colégios das especialidades. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 111/2009, de 16/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04
|
|
|
|
|