DL n.º 104/98, de 21 de Abril ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 111/2009, de 16 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto
[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro] _____________________ |
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Artigo 30.º Competência |
Compete ao conselho de enfermagem:
a) Definir os critérios e a matriz de validação para a individualização das especialidades;
b) Elaborar o regulamento para o processo de reconhecimento de novas especialidades, a propor ao conselho directivo;
c) Reconhecer especialidades em enfermagem a propor ao conselho directivo;
d) Elaborar o regulamento da certificação individual de competências a propor ao conselho directivo;
e) Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista, a propor ao conselho directivo;
f) Definir os padrões de cuidados de enfermagem, a propor ao conselho directivo;
g) Acompanhar o desenvolvimento de métodos, instrumentos e programas de melhoria contínua da qualidade dos cuidados, a nível nacional e internacional;
h) Colaborar com entidades nacionais ou internacionais no âmbito da qualidade;
i) Acompanhar o exercício profissional e fomentar e acompanhar o desenvolvimento da formação em enfermagem;
j) Proceder à definição dos critérios para a determinação da idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde, no âmbito do exercício profissional de enfermagem;
l) Fomentar a investigação em enfermagem, como meio de desenvolvimento do exercício profissional;
m) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, nos diferentes domínios da enfermagem, a nível nacional e internacional;
n) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias específicas de enfermagem;
o) Apoiar o conselho directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio dos cuidados de enfermagem gerais;
p) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 111/2009, de 16/09
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