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  DL n.º 104/98, de 21 de Abril
    ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 11-S/98, de 31 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 11-S/98, de 31/07
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 8/2024, de 19/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 156/2015, de 16/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 111/2009, de 16/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-S/98, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 104/98, de 21/04)
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SUMÁRIO
Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto

[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro]
_____________________
  Artigo 30.º
Competência
1 - Compete ao conselho de enfermagem:
a) O reconhecimento da individualização das especialidades em enfermagem;
b) A atribuição dos títulos profissionais, sob proposta da comissão respectiva;
c) Discutir e propor planos de acção relativos a questões científicas e culturais dos diferentes domínios da enfermagem;
d) Definir padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem;
e) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais entre enfermeiros dos diferentes domínios da enfermagem, a nível nacional e internacional;
f) Dar parecer sobre matéria interdisciplinar das especialidades em enfermagem;
g) Coordenar as actividades do conjunto das comissões;
h) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de novas especialidades em enfermagem;
i) Propor ao conselho directivo o reconhecimento de especialidades;
j) Apoiar o conselho jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio das especialidades e dos cuidados gerais.
2 - Compete às comissões de especialidade:
a) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, a nível nacional e internacional, entre os membros da especialidade;
b) Promover a valorização científica, técnica, cultural e profissional dos membros da especialidade;
c) Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem a exigir regularmente para qualificação dos cuidados de enfermagem do especialista;
d) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre assuntos específicos da especialidade;
e) Propor a admissão e atribuição do título de enfermeiro especialista ou outros;
f) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da especialidade e recomendações;
g) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
3 - Compete à comissão de cuidados gerais:
a) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, a nível nacional e internacional, no domínio dos cuidados gerais;
b) Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem a exigir regularmente para a qualificação dos enfermeiros de cuidados gerais;
c) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias específicas dos cuidados gerais;
d) Propor a admissão e a atribuição do título de enfermeiro;
e) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento dos cuidados gerais e recomendações;
f) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
4 - Compete à comissão de formação em enfermagem:
a) Inventariar as prioridades de formação nos diferentes domínios da enfermagem;
b) Promover actividades de formação científica, técnica e cultural nos diferentes domínios da enfermagem;
c) Propor áreas prioritárias para a investigação científica em enfermagem;
d) Prestar colaboração às instituições de ensino superior que promovam formação no domínio da enfermagem;
e) Acompanhar o desenvolvimento das formas de educação em enfermagem;
f) Dar parecer sobre os modelos de formação, a criação e estrutura geral de cursos de enfermagem;
g) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem e recomendações;
h) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

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