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  DL n.º 104/98, de 21 de Abril
    ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 156/2015, de 16 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 156/2015, de 16/09
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
   - Rect. n.º 11-S/98, de 31/07
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 8/2024, de 19/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 156/2015, de 16/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 111/2009, de 16/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-S/98, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 104/98, de 21/04)
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SUMÁRIO
Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto

[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro]
_____________________
  Artigo 30.º
Competência
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
b) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;
c) Presidir ao conselho diretivo;
d) Executar e fazer executar as deliberações do conselho diretivo;
e) Despachar o expediente corrente do conselho diretivo;
f) Exercer as competências de direção da Ordem, em caso de reconhecida urgência;
g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua competência;
h) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo direito de voto nos órgãos a que preside;
i) Interpor recurso para o conselho jurisdicional das deliberações de todos os órgãos da Ordem que julgue contrárias às leis, aos regulamentos ou aos interesses da Ordem ou dos seus membros;
j) Apreciar e pronunciar-se sobre os pedidos de renúncia e suspensão dos membros da Ordem eleitos e dar posse aos suplentes chamados pelo conselho jurisdicional;
k) Presidir à comissão científica e ao conselho editorial das revistas da Ordem;
l) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem.
2 - O bastonário pode delegar competências em qualquer um dos vice-presidentes do conselho diretivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

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