DL n.º 104/98, de 21 de Abril ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 111/2009, de 16 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto
[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro] _____________________ |
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SUBSECÇÃO VI
Conselho de enfermagem
| Artigo 29.º Composição |
1 - O conselho de enfermagem é composto por um presidente e 10 vogais e é o órgão profissional da Ordem.
2 - O presidente e cinco vogais são eleitos por sufrágio directo e universal, correspondendo aos elementos da lista mais votada.
3 - Os presidentes dos conselhos de enfermagem regionais são, por inerência, os restantes cinco vogais do conselho de enfermagem.
4 - Os membros do conselho de enfermagem têm de deter pelo menos cinco anos de exercício profissional.
5 - O presidente do conselho de enfermagem tem de deter pelo menos 10 anos de exercício profissional.
6 - Os membros referidos no n.º 4, se forem especialistas, têm de ser titulares de diferentes especialidades. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 111/2009, de 16/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04
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