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  DL n.º 104/98, de 21 de Abril
    ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 11-S/98, de 31 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 11-S/98, de 31/07
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 8/2024, de 19/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 156/2015, de 16/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 111/2009, de 16/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-S/98, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 104/98, de 21/04)
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SUMÁRIO
Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto

[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro]
_____________________
SUBSECÇÃO VI
Conselho de enfermagem
  Artigo 29.º
Composição
1 - O conselho de enfermagem é o órgão profissional da Ordem que representa os enfermeiros qualificados nos diferentes domínios da enfermagem, agrupados em comissões.
2 - O conselho de enfermagem é composto pelo conjunto dos presidentes das comissões de especialidade, da comissão de cuidados gerais e da comissão de formação em enfermagem.
3 - As comissões de especialidade, correspondentes às especialidades reconhecidas pela Ordem, são eleitas por sufrágio directo, em número de cinco elementos, pelos membros da respectiva especialidade, em lista única, o primeiro dos quais é o presidente.
4 - O presidente de cada comissão de especialidade deve ter, pelo menos, cinco anos de exercício e titulação da respectiva especialidade.
5 - A comissão de cuidados gerais é eleita por sufrágio directo, em número de cinco elementos, por todos os membros efectivos, em lista única, o primeiro dos quais é o presidente.
6 - A comissão de formação em enfermagem é eleita por sufrágio directo, em número de cinco elementos, por todos os membros efectivos, em lista única, o primeiro dos quais é o presidente.
7 - O presidente do conselho de enfermagem é eleito de entre os presidentes das comissões na primeira reunião do quadriénio.

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