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  DL n.º 104/98, de 21 de Abril
    ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 11-S/98, de 31 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 11-S/98, de 31/07
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 8/2024, de 19/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 156/2015, de 16/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 111/2009, de 16/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-S/98, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 104/98, de 21/04)
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SUMÁRIO
Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto

[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro]
_____________________
  Artigo 26.º
Funcionamento
1 - O conselho jurisdicional funciona na sede da Ordem e reúne quando convocado pelo seu presidente.
2 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho jurisdicional elege de entre os seus membros dois vice-presidentes e quatro secretários.
3 - O conselho jurisdicional reúne em sessão plenária e por secções, cada uma delas constituída por cinco membros.
4 - A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada exercício.
5 - O presidente do conselho jurisdicional preside às sessões plenárias e à 1.ª secção, com direito a voto, podendo também presidir, sem direito a voto, à 2.ª secção, a qual é presidida, na ausência do presidente, por um dos vice-presidentes.
6 - Cada secção é secretariada por um dos secretários.
7 - As secções deliberam validamente quando estiverem presentes quatro quintos dos seus membros.
8 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

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