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  DL n.º 104/98, de 21 de Abril
    ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 11-S/98, de 31 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 11-S/98, de 31/07
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 8/2024, de 19/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 156/2015, de 16/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 111/2009, de 16/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-S/98, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 104/98, de 21/04)
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SUMÁRIO
Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto

[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro]
_____________________
  Artigo 25.º
Competência
1 - Compete ao conselho jurisdicional:
a) Julgar os recursos interpostos das deliberações dos vários órgãos ou dos seus membros;
b) Proferir decisão final sobre todos os procedimentos disciplinares;
c) Deliberar sobre o requerimento dos membros da Ordem de renúncia aos seus cargos e de suspensão temporária das suas funções;
d) Deliberar sobre a perda de cargos na Ordem;
e) Deliberar sobre a substituição dos seus membros;
f) Instaurar procedimento de execução aos enfermeiros com quotas em dívida à Ordem;
g) Exercer o poder disciplinar relativamente a todos os membros da Ordem;
h) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelo presidente do conselho directivo sobre o exercício profissional e deontológico.
2 - O conselho jurisdicional é assistido por um assessor jurídico, nomeado pelo conselho directivo.
3 - Das deliberações das secções cabe recurso para o pleno do conselho.
4 - O conselho, a funcionar em pleno, fixa os assuntos que devem ser tratados pelas secções.
5 - Compete, em exclusivo, ao conselho jurisdicional, em sessão plenária:
a) Proceder à substituição do bastonário, em caso de impedimento permanente, a ratificar em assembleia geral da Ordem, na sessão ordinária seguinte;
b) Conferir o título de membro honorário a enfermeiros que tenham deixado o exercício da enfermagem após a haverem exercido durante pelo menos 25 anos com assinalável mérito, por proposta do conselho directivo;
c) Julgar os recursos interpostos das decisões das secções;
d) Elaborar propostas de alteração do código deontológico para apresentação à votação da assembleia geral;
e) Elaborar e propor alterações ao regimento disciplinar para apresentação à aprovação da assembleia geral;
f) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

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