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  DL n.º 104/98, de 21 de Abril
    ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 11-S/98, de 31 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 11-S/98, de 31/07
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 8/2024, de 19/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 156/2015, de 16/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 111/2009, de 16/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-S/98, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 104/98, de 21/04)
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SUMÁRIO
Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto

[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro]
_____________________
  Artigo 16.º
Funcionamento e validade das deliberações
1 - A assembleia geral tem lugar no dia e hora designados na convocatória, quando estejam presentes 5% dos membros efectivos. Na falta de quórum, tem lugar trinta minutos depois, com qualquer número de membros.
2 - As deliberações da assembleia geral são válidas quando forem respeitadas as formalidades da convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência constante da ordem de trabalhos.
3 - A alteração da ordem de trabalhos pela assembleia só poderá ter lugar quando estejam presentes pelo menos 10% dos membros da Ordem.
4 - As deliberações da assembleia sobre propostas de alteração do Estatuto da Ordem só são válidas quando sufragadas por quatro quintos dos respectivos membros efectivos presentes na reunião.
5 - A assembleia geral convocada nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 13.º só terá lugar quando pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.
6 - Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação da assembleia geral até final do mandato e por período não inferior a dois anos.

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