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  DL n.º 104/98, de 21 de Abril
    ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 111/2009, de 16 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
   - Rect. n.º 11-S/98, de 31/07
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 8/2024, de 19/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 156/2015, de 16/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 111/2009, de 16/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-S/98, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 104/98, de 21/04)
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SUMÁRIO
Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto

[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro]
_____________________
CAPÍTULO II
Inscrição, títulos, membros
  Artigo 6.º
Inscrição
1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de enfermeiro dependem da inscrição como membro efectivo da Ordem.
2 - A inscrição na Ordem faz-se na secção regional da área de residência ou domicílio profissional do candidato.
3 - Podem inscrever-se na Ordem:
a) Os detentores de cursos superiores portugueses, que confiram, à data da conclusão, a habilitação legalmente exigida para a formação inicial em enfermagem;
b) Os detentores do curso de enfermagem geral ou equivalente legal;
c) Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, que tenham obtido equivalência, nos termos legais, a um curso superior de enfermagem português.
4 - Podem também inscrever-se na Ordem:
a) Os nacionais de Estados membros da União Europeia nos termos das normas aplicáveis;
b) Os nacionais de outros Estados com quem Portugal tenha estabelecido acordo, nos termos previstos em lei especial.
5 - Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino português é exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional desta actividade.
6 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, ou em inibição por sentença judicial transitada em julgado.
7 - Compete aos conselhos directivos regionais aceitar ou recusar a inscrição como membro efectivo da Ordem, os candidatos da área da secção regional.
8 - Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional provisória assinada pelo bastonário, aplicando-se o regime do período de exercício profissional tutelado que será regulamentado nos termos do artigo 7.º, a todos os inscritos que não comprovem exercício anterior efectivo da profissão por um prazo de duração mínima igual ao previsto nesse regime.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

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