DL n.º 241/2007, de 21 de Junho REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 4-A/2013, de 18 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01 - DL n.º 249/2012, de 21/11 - Lei n.º 48/2009, de 04/08
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 64/2019, de 16/05) - 6ª versão (DL n.º 45/2019, de 01/04) - 5ª versão (Lei n.º 38/2017, de 02/06) - 4ª versão (Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01) - 3ª versão (DL n.º 249/2012, de 21/11) - 2ª versão (Lei n.º 48/2009, de 04/08) - 1ª versão (DL n.º 241/2007, de 21/06) | |
|
SUMÁRIO Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental _____________________ |
|
Artigo 41.º Recursos |
1 - (Revogado.)
2 - Das decisões, em matéria disciplinar, do comandante do corpo de bombeiros misto ou voluntário, cuja entidade detentora seja uma associação humanitária de bombeiros, cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de 15 dias, para o conselho disciplinar desta, constituído pelos presidentes da assembleia geral, da direção e do conselho fiscal, que, no prazo de 60 dias, decide.
3 - Das decisões aplicadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior cabe recurso hierárquico facultativo para o presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil.
4 - Das decisões proferidas nos termos dos números anteriores cabe recurso contencioso nos termos gerais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 249/2012, de 21/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06
|
|
|
|
|