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  DL n.º 241/2007, de 21 de Junho
    REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL

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SUMÁRIO
Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental
_____________________

Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho
Os bombeiros portugueses reclamam há muitos anos uma reforma do que se convencionou chamar de «estatuto social».
Esse estatuto, vertido em vários diplomas, carece de integração e de valorização institucional e a sua revisão leva a que se consagrem reivindicações que têm toda a razão de ser.
Esta iniciativa vai, portanto, no sentido de criar um regime jurídico dos bombeiros portugueses que determine deveres e direitos, defina as regalias a que têm acesso e as condições em que esse acesso se concretiza, determine as responsabilidades do Estado e das autarquias locais perante cada uma das obrigações resultantes e clarifique as responsabilidades do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, que é gerido, desde 1932, pela Liga dos Bombeiros Portugueses.
No presente decreto-lei definem-se as regras de exercício da função, por parte dos bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo, bem como as incompatibilidades entre o exercício da função de bombeiro e a prestação de serviços ou fornecimento de bens à entidade detentora do mesmo corpo de bombeiros.
Pela primeira vez se contempla a justa inclusão dos bombeiros que prestaram serviço nas associações humanitárias existentes nos territórios das antigas colónias portuguesas, concedendo-lhes os mesmos direitos dos bombeiros dos quadros de reserva e de honra.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias e, a título facultativo, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
Foram, ainda, cumpridos os procedimentos de negociação e participação dos trabalhadores da Administração Pública, nos termos da Lei n.º 23/98, de 16 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Bombeiro» o indivíduo que, integrado de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros, tem por actividade cumprir as missões deste, nomeadamente a protecção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável;
b) «Corpo de bombeiros» a unidade operacional, oficialmente homologada e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões previstas na lei;
c) «Entidade detentora de corpo de bombeiros» a entidade pública ou privada, designadamente o município ou a associação humanitária de bombeiros que cria, detém ou mantém um corpo de bombeiros.

CAPÍTULO II
Dos bombeiros
SECÇÃO I
Dos deveres, direitos e regalias dos bombeiros
  Artigo 3.º
Âmbito
1 - Os bombeiros inseridos em quadros de pessoal homologados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e os bombeiros voluntários dos corpos de bombeiros mistos detidos pelos municípios gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres definidos nos artigos seguintes.
2 - Sem prejuízo das disposições constantes dos diplomas orgânicos dos serviços ou dos regulamentos das entidades a que estejam vinculados, o disposto no presente decreto-lei aplica-se também aos bombeiros profissionais.

  Artigo 4.º
Deveres
1 - São deveres do bombeiro do quadro activo:
a) Cumprir a lei, o Estatuto e os regulamentos;
b) Defender o interesse público e exercer as funções que lhe forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade, obediência e correcção;
c) Zelar pela actualização dos seus conhecimentos técnicos e participar nas acções de formação que lhe forem facultadas;
d) Cumprir as normas de higiene e segurança;
e) Cumprir as normas de natureza operacional, com pontualidade e exercício efectivo das funções;
f) Cumprir com prontidão as ordens relativas ao serviço emanadas dos superiores hierárquicos;
g) Usar o fardamento e equipamento adequado às acções em que participe.
2 - São deveres especiais dos elementos integrantes do quadro de comando:
a) Garantir a unidade do corpo de bombeiros;
b) Velar e garantir a prontidão operacional;
c) Assegurar a articulação operacional permanente com as estruturas de comando operacionais de nível distrital;
d) Assegurar, nos termos da lei, a articulação com o respectivo serviço municipal de protecção civil;
e) Garantir a articulação operacional com os corpos de bombeiros limítrofes;
f) Zelar pela segurança e saúde dos bombeiros;
g) Planear e desenvolver as actividades formativas e operacionais;
h) Elaborar as normas internas necessárias ao bom funcionamento do corpo de bombeiros, bem como as estatísticas operacionais;
i) Garantir a articulação, com correcção e eficiência, entre o corpo de bombeiros e a respectiva entidade detentora, com respeito pelo regime jurídico do corpo de bombeiros e pelos fins da mesma entidade.
3 - São ainda deveres do bombeiro os que resultem de lei ou regulamento aplicáveis.

  Artigo 5.º
Direitos
1 - São direitos dos bombeiros dos quadros de comando e activo:
a) Usar uniforme e distintivos nos termos da regulamentação própria;
b) Receber condecorações pelo mérito e abnegação demonstrados no exercício das suas funções, nos termos de regulamento próprio;
c) Beneficiar de regime próprio de segurança social;
d) Receber indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente previstas, em caso de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço;
e) Frequentar cursos, colóquios e seminários tendo em vista a sua educação e formação pessoal, bem como a instrução, formação e aperfeiçoamento como bombeiro;
f) Beneficiar de seguro de acidentes pessoais, uniformizado e actualizado, por acidentes ocorridos no exercício das funções de bombeiro, ou por causa delas, que abranja os riscos de morte e invalidez permanente, incapacidade temporária e despesas de tratamento;
g) Beneficiar de vigilância médica da saúde através de inspecções médico-sanitárias periódicas e ainda da vacinação adequada, estabelecida para os profissionais de risco;
h) Ser integralmente ressarcido, através de um fundo próprio, das comparticipações ou pagamentos a seu cargo das despesas com assistência médico-medicamentosa, médico-cirúrgica e dos elementos e exames auxiliares de diagnóstico, internamentos hospitalares, tratamentos termais, próteses, fisioterapia e recuperação funcional, desde que tais encargos não devam ser suportados por outras entidades, por virtude de lei ou de contrato existente e válido, e decorram de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço ou por causa dele;
i) Ter acesso a um sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho organizado nos termos da legislação vigente, com as necessárias adaptações;
j) Beneficiar da bonificação em tempo, para efeitos de aposentação ou reforma, relativamente aos anos de serviço prestado como bombeiro.
2 - São ainda direitos dos bombeiros os que resultem de outras leis ou regulamentos aplicáveis, nomeadamente de esquemas de incentivos ao voluntariado.

  Artigo 6.º
Regalias no âmbito da educação
1 - Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, são concedidas as seguintes regalias:
a) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actividade operacional, quando requerida pelo comandante do corpo de bombeiros;
b) Realizarem, em data a combinar com o docente ou de acordo com as normas internas em vigor no estabelecimento de ensino, os testes escritos a que não tenham podido comparecer comprovadamente por motivo do cumprimento de actividade operacional.
2 - Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, com pelo menos dois anos de serviço efectivo é concedida ainda a faculdade de requererem em cada ano lectivo até cinco exames para além dos exames nas épocas normais e especiais, já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina.
3 - Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo com pelo menos dois anos de serviço efectivo têm direito ao reembolso das propinas e das taxas de inscrição da frequência do ensino secundário ou do ensino superior público desde que tenham aproveitamento no ano lectivo anterior, salvo se se tratar de início de curso.
4 - Os descendentes dos bombeiros falecidos, acidentados em serviço ou vítimas de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço ou por causa dele gozam das seguintes regalias:
a) Prioridade, em igualdade de condições e aptidões, no ingresso em jardins-escola, infantários, estabelecimentos de ensino pré-escolar e afins;
b) Atribuição de um subsídio correspondente à taxa de inscrição em estabelecimento de ensino pré-escolar da rede pública ou da rede privada;
c) Ressarcimento de propinas e de taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior públicos, devendo, para o efeito, comprovar documentalmente a qualidade de bombeiro do progenitor, bem como o aproveitamento no ano lectivo anterior, salvo quando se trate do início do curso respectivo;
d) Preferência na atribuição de subsídios de estudo, desde que tenham aproveitamento no ano lectivo anterior, salvo se se tratar de início de curso;
e) Subsídios para custear as despesas de recuperação se forem deficientes motores, mentais, sensoriais ou de fala, a atribuir através do Fundo de Protecção Social do Bombeiro.
5 - Os descendentes de bombeiros com pelo menos 15 anos de serviço têm direito ao reembolso do valor da taxa de inscrição paga pela frequência do ensino superior público desde que tenham aproveitamento no ano lectivo anterior, salvo se se tratar de início de curso.

  Artigo 7.º
Patrocínio judiciário
1 - Os bombeiros têm direito a assistência e patrocínio judiciário nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções.
2 - O direito a assistência e ao patrocínio judiciário referidos no número anterior são regulados em diploma próprio.

  Artigo 8.º
Pensão de preço de sangue
1 - O Estado garante às famílias dos bombeiros voluntários que venham a falecer, por acidente ocorrido no exercício da actividade de bombeiro ou por doença contraída ou agravada no seu desempenho, ou por causa dele, uma pensão de preço de sangue, segundo o regime vigente para os trabalhadores da Administração Pública.
2 - O processo para a concessão desta pensão é instruído pelo corpo de bombeiros e submetido a parecer da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

  Artigo 9.º
Acidentes em serviço e doenças profissionais
1 - Em matéria de acidentes em serviço e doenças profissionais aplica-se aos bombeiros profissionais a legislação em vigor.
2 - A protecção nas doenças profissionais e nos acidentes em serviço de voluntariado é assegurada aos bombeiros voluntários nos termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da segurança social.

  Artigo 10.º
Aumento de tempo de serviço para efeitos de aposentação
1 - O tempo de serviço prestado pelos bombeiros profissionais a tempo inteiro beneficia do aumento de 15% para efeitos de aposentação.
2 - Do mesmo aumento beneficiam os subscritores da Caixa Geral de Aposentações e dos regimes de segurança social relativamente ao tempo de serviço prestado como bombeiro voluntário dos quadros de comando e activo com pelo menos cinco anos de serviço.
3 - A percentagem de aumento a que se referem os números anteriores não dispensa os interessados do pagamento, nos termos legais, das correspondentes contribuições para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança social.
4 - No caso dos bombeiros voluntários que desempenhem actividade profissional, as contribuições são apuradas relativamente ao serviço prestado como bombeiro voluntário, em função das remunerações auferidas no exercício da respectiva actividade, que para este efeito constituem base de incidência contributiva, e, no caso dos bombeiros voluntários sem actividade profissional, as contribuições são apuradas em função da base de incidência contributiva fixada no n.º 2 do artigo 18.º do presente decreto-lei.
5 - Para efeitos do número anterior, os interessados inscritos na Caixa Geral de Aposentações ficam obrigados ao pagamento da respectiva quota e os inscritos na segurança social ficam obrigados ao pagamento das respectivas contribuições calculadas com base na taxa definida por lei para bonificação do tempo de serviço e nas demais condições fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da segurança social.
6 - O aumento previsto neste artigo só é atribuído em relação ao tempo de serviço prestado na situação de actividade no quadro, competindo a certificação das condições da sua atribuição à Autoridade Nacional de Protecção Civil.
7 - O disposto no presente artigo não exclui a aplicação de regime mais favorável.

  Artigo 11.º
Bonificação de pensões
1 - Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo têm direito a uma bonificação de pensão, de quantitativo equivalente ao previsto no artigo anterior, determinado em função do tempo de serviço prestado e quando estejam abrangidos pelos regimes contributivos de segurança social.
2 - Os termos e condições necessários para a concretização do benefício referido no número anterior, nomeadamente no que se refere ao pagamento das contribuições correspondentes, são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da solidariedade social.

SECÇÃO II
Segurança social
  Artigo 12.º
Regime de protecção social
O pessoal que exerça as funções de bombeiro em regime de voluntariado que, por não desempenhar qualquer actividade profissional, não beneficie de protecção social nem se encontre em situação que determine o direito à protecção no desemprego é enquadrado no regime de seguro social voluntário, nos termos do disposto nos artigos seguintes.

  Artigo 13.º
Seguro social voluntário
Pode beneficiar do regime do seguro social voluntário a que se refere o artigo anterior o bombeiro que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter mais de 18 anos;
b) Estar na situação de actividade nos quadros de comando ou activo;
c) Ter exercido a actividade de bombeiro voluntário, nos quadros de comando ou activo, nos 12 meses imediatamente anteriores;
d) Não estar abrangido por regime obrigatório de protecção social pelo exercício simultâneo de actividade profissional;
e) Não se encontrar em situação que determine direito à protecção no desemprego;
f) Não ser pensionista da função pública ou de qualquer regime de segurança social.

  Artigo 14.º
Requerimento
1 - O enquadramento e benefício do seguro social voluntário dependem da manifestação de vontade do interessado, mediante requerimento apresentado pelo próprio e instruído com os seguintes documentos:
a) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade;
b) Declaração, emitida pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, comprovativa da categoria e do exercício da actividade de bombeiro voluntário, nos 12 meses anteriores ao requerimento;
c) Declaração do interessado, exarada sob compromisso de honra, de que preenche os requisitos constantes das alíneas d) e e) do artigo anterior.
2 - O pedido de benefício do regime do seguro social voluntário e, se for caso disso, a inscrição na segurança social são apresentados nos serviços de segurança social da área do corpo de bombeiros a que pertença o interessado.

  Artigo 15.º
Apreciação e decisão
1 - Os serviços de segurança social competentes apreciam e decidem o pedido no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento devidamente instruído.
2 - A decisão é notificada ao interessado e comunicada à entidade detentora do corpo de bombeiros e à Autoridade Nacional de Protecção Civil.

  Artigo 16.º
Início, cessação e reinício do enquadramento e da atribuição de benefícios
1 - O enquadramento e a atribuição de benefícios produzem efeitos desde o 1.º dia do mês em que for deferido o requerimento do interessado.
2 - O beneficiário pode, a todo o tempo, requerer a cessação da atribuição de benefícios, declarando-o, por escrito, aos serviços da segurança social competentes, com conhecimento à entidade detentora do corpo de bombeiros a que pertence e ao comando distrital de operações de socorro.
3 - A atribuição do benefício cessa ainda quando o beneficiário deixar de preencher algum dos requisitos constantes do artigo 13.º do presente decreto-lei.
4 - O beneficiário tem o dever de informar, por escrito, o corpo de bombeiros a que pertence, no prazo de oito dias, do início de actividade profissional que determine a cessação do enquadramento e da atribuição de benefícios.
5 - A entidade detentora do corpo de bombeiros comunica ao comando distrital de operações de socorro e aos serviços de segurança social competentes o motivo de cessação do enquadramento e da atribuição de benefícios, até ao termo do mês seguinte àquele em que se verificou o facto gerador da cessação.
6 - A cessação da atribuição de benefícios produz efeitos desde a data em que ocorreu o facto determinante da mesma.
7 - O benefício pode ser retomado, a requerimento do beneficiário, quando se comprove a verificação dos seus requisitos e desde que decorridos seis meses sobre a cessação.

  Artigo 17.º
Esquema de prestações
1 - O bombeiro abrangido pelo seguro social voluntário tem direito a:
a) Prestações de doenças profissionais;
b) Pensão de invalidez;
c) Pensão de velhice;
d) Pensão de sobrevivência;
e) Subsídio por morte.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a actividade prestada como bombeiro voluntário considera-se equiparada a actividade profissional.

  Artigo 18.º
Obrigação contributiva
1 - As contribuições para a segurança social do pessoal abrangido pelo regime do seguro social voluntário são calculadas pela aplicação da taxa prevista nos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro, à base de incidência contributiva.
2 - Para efeitos do número anterior, o valor da base de incidência contributiva corresponde ao 1.º escalão fixado no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro.
3 - O pagamento das contribuições referidas nos números anteriores é efectuado pelas entidades detentoras dos corpos de bombeiros, sendo ressarcidas pelo Fundo de Protecção Social do Bombeiro.

SECÇÃO III
Assistência
  Artigo 19.º
Assistência médica e medicamentosa
1 - Nos casos de acidente ou doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço, podem os bombeiros voluntários beneficiar gratuitamente de assistência médica e medicamentosa, através do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, na parte não coberta por outras entidades, em razão da lei ou de contrato.
2 - A assistência médica e medicamentosa prevista no número anterior abrange:
a) Especialidades médicas;
b) Elementos auxiliares de diagnóstico;
c) Encargos médico-cirúrgicos;
d) Comparticipação do beneficiário em despesas de internamento hospitalar;
e) Tratamentos termais;
f) Próteses;
g) Fisioterapia;
h) Recuperação funcional.
3 - Os mecanismos de atribuição deste benefício, que reveste carácter complementar e não pode constituir duplicação de regalias, são estabelecidos no regulamento do Fundo de Protecção Social do Bombeiro.
4 - Não são passíveis de subsídio as despesas de assistência médica e medicamentosa, para além dos valores previstos nas tabelas aplicadas em estabelecimentos hospitalares oficiais, salvo se forem tratamentos especializados ali não realizáveis, ou que sejam objecto de aprovação prévia pelo órgão gestor do Fundo de Protecção Social do Bombeiro.

  Artigo 20.º
Subsídios para despesas de recuperação
1 - Com o objectivo de custear despesas de recuperação, no caso de deficientes motores, mentais, sensoriais ou de fala, são assegurados subsídios adequados, através do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, nos termos do respectivo regulamento.
2 - São beneficiários dos subsídios para despesas de recuperação os filhos dos bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída ou agravada em serviço ou por causa dele.
3 - No caso de descendentes de bombeiros profissionais, o subsídio referido no n.º 1 reveste carácter complementar dos encargos do organismo responsável, em função da entidade patronal, suportando o Fundo de Protecção Social do Bombeiro, neste caso, a diferença entre o valor dos encargos assumidos pelo organismo responsável e o montante por si normalmente atribuído nas mesmas circunstâncias.

  Artigo 21.º
Vigilância médica de saúde
Sem prejuízo do apetrechamento das estruturas de bombeiros no que respeita à realização das inspecções médico-sanitárias, indispensáveis ao exercício da função de bombeiro, quer em fase de admissão quer no decurso das várias fases de progressão na carreira, devem ser realizadas as inspecções médico-sanitárias periódicas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do presente decreto-lei.

  Artigo 22.º
Isenção de taxas moderadoras
1 - Os bombeiros beneficiam de isenção de pagamento de taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
2 - Os bombeiros devem identificar-se mediante a apresentação de cartão de identificação de bombeiro ou outro que o substitua nos termos legais.

SECÇÃO IV
Regime de seguros
  Artigo 23.º
Seguro de acidentes pessoais
1 - Os municípios suportam o encargo com o seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do presente decreto-lei.
2 - As condições mínimas do seguro, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos, são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

  Artigo 24.º
Informação
As entidades detentoras de corpos de bombeiros prestam, por via informática, à Autoridade Nacional de Protecção Civil os elementos de informação necessários à manutenção de relação permanentemente actualizada de beneficiários do seguro de acidentes pessoais.

  Artigo 25.º
Acumulação
Os direitos decorrentes do seguro a que se refere a presente subsecção não prejudicam e são acumuláveis com o direito à pensão de preço de sangue a que haja lugar.

CAPÍTULO III
Actividade operacional
SECÇÃO I
Faltas, licenças e serviço em situação de emergência
  Artigo 26.º
Faltas para exercício de actividade operacional
1 - Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo podem faltar ao trabalho para o cumprimento de missões atribuídas aos corpos de bombeiros a que pertençam, incluindo a frequência de acções de formação, sem perda de remuneração ou quaisquer outros direitos e regalias, desde que o número de faltas não exceda, em média, três dias por mês.
2 - A falta referida no número anterior é precedida de comunicação escrita e fundamentada do próprio, confirmada pelo comandante do corpo de bombeiros, podendo a comunicação ser feita verbalmente em caso de extrema urgência, caso em que é posteriormente confirmada por escrito pelo comandante, no prazo de três dias.
3 - A entidade patronal só pode opor-se à falta do seu colaborador, nos termos dos números anteriores, em caso de manifesto e grave prejuízo para a empresa, em função de circunstâncias excepcionais e inopinadas, devidamente fundamentadas.
4 - Para efeitos da frequência de cursos de formação na Escola Nacional de Bombeiros, os bombeiros voluntários têm a faculdade de faltar ao trabalho, sem perda de direitos, até ao máximo de 15 dias por ano, sendo as respectivas entidades patronais compensadas dos salários pagos pelos dias de trabalho perdidos.
5 - As faltas ao serviço dos bombeiros voluntários que ocorram nos termos dos n.os 1, 2 e 4 consideram-se justificadas.
6 - A Autoridade Nacional de Protecção Civil, quando proceda à requisição de bombeiros voluntários, compensa estes dos salários e outras remunerações perdidos.

  Artigo 27.º
Licenças
1 - Aos bombeiros voluntários podem ser concedidas licenças, no âmbito da actividade do corpo de bombeiros, nomeadamente por motivo de férias, doença e maternidade.
2 - As licenças têm a duração máxima de um ano.
3 - Tem competência para conceder licenças:
a) A entidade detentora do corpo de bombeiros, quando se trate de licenças requeridas pelo comandante do corpo de bombeiros, devendo comunicar o facto à Autoridade Nacional de Protecção Civil e à câmara municipal respectiva;
b) O comandante do corpo de bombeiros, nos restantes casos.
4 - As licenças dos bombeiros profissionais são concedidas nos termos da legislação respectiva, devendo as dos comandantes ser comunicadas à Autoridade Nacional de Protecção Civil.

  Artigo 28.º
Serviço em situação de emergência
Os bombeiros profissionais que integram corpos mistos e voluntários podem desempenhar funções, no mesmo corpo de bombeiros e como trabalho voluntário, para além das horas normais de trabalho, desde que essas funções se desenvolvam em situações consideradas de emergência.

SECÇÃO II
Mobilidade e impedimentos
  Artigo 29.º
Mobilidade
1 - Aos bombeiros voluntários do quadro activo é permitida a transferência entre corpos de bombeiros, a requerimento do interessado, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a) Existência de vaga no quadro do corpo de destino;
b) Autorização pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, ouvidos os comandantes dos corpos de bombeiros de origem e de destino;
c) O pedido não ser feito por motivos disciplinares.
2 - O bombeiro transferido mantém a carreira, a categoria e os demais direitos adquiridos.

  Artigo 30.º
Residência obrigatória
1 - Os elementos do quadro de comando têm residência dentro da área do concelho do respectivo corpo de bombeiros ou concelhos limítrofes.
2 - A Autoridade Nacional de Protecção Civil pode autorizar os elementos dos quadros de comando dos corpos de bombeiros voluntários a residirem fora da área dos concelhos previstos no número anterior desde que a facilidade de comunicações permita rápida deslocação e o comando operacional possa ser efectivo e permanentemente exercido por um elemento do comando.
3 - Nos corpos de bombeiros profissionais e mistos pertencentes ao município, a autorização a que se refere o número anterior é concedida pelo presidente da câmara municipal.

  Artigo 31.º
Impedimentos
1 - O exercício de funções num corpo de bombeiros impede o exercício, em simultâneo, de funções noutro corpo de bombeiros ou em qualquer outra organização pública ou privada cuja actividade colida com os fins e interesses da entidade detentora do corpo de bombeiros, nomeadamente nos domínios do socorro, do transporte de doentes e da prevenção e segurança contra riscos de incêndio.
2 - Os elementos do quadro de comando e do quadro activo estão impedidos de exercer funções de presidência dos órgãos sociais da respectiva associação humanitária de bombeiros.
3 - Nos corpos de bombeiros que sejam detidos por associações humanitárias é vedado o exercício de funções nas estruturas de comando a elementos que detenham empresas comerciais, industriais ou de serviços com quem o corpo de bombeiros ou a entidade sua detentora mantenham relação contratual relacionada com a actividade operacional do mesmo corpo.
4 - No exercício das suas funções, os elementos dos corpos de bombeiros não podem tomar parte em actos comerciais ou de outra natureza que ofendam a ética e deontologia ou ponham em causa a imagem e o bom nome dos bombeiros.

CAPÍTULO IV
Estrutura de comando e carreiras
  Artigo 32.º
Estrutura de comando
1 - O provimento da estrutura de comando dos corpos de bombeiros voluntários ou mistos não pertencentes ao município é feito por nomeação de entre indivíduos com idades compreendidas entre os 25 e os 60 anos, nos termos seguintes:
a) O comandante é nomeado pela entidade detentora do corpo de bombeiros, preferencialmente de entre os oficiais bombeiros ou, na sua falta ou por razões devidamente fundamentadas, de entre bombeiros da categoria mais elevada, habilitados com o 12.º ano ou equivalente com, pelo menos, cinco anos de actividade nos quadros do corpo de bombeiros;
b) O 2.º comandante e o adjunto de comando são nomeados pela entidade detentora, sob proposta do comandante, de entre os oficiais bombeiros ou, na sua falta ou por razões devidamente fundamentadas, de entre bombeiros da categoria mais elevada ou de entre outros elementos que integram o respectivo quadro activo, habilitados com o 12.º ano ou equivalente com, pelo menos, cinco anos de actividade;
c) Podem ainda ser nomeados para a estrutura de comando indivíduos de reconhecido mérito no desempenho de anteriores funções de liderança ou de comando;
d) As nomeações previstas nas alíneas anteriores estão sujeitas a homologação pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.
2 - O limite máximo de idade para a permanência no quadro de comando é de 65 anos.
3 - A nomeação dos elementos da estrutura de comando não pertencentes à carreira de oficial bombeiro deve ser precedida de avaliação destinada a aferir as capacidades físicas e psicotécnicas dos candidatos, bem como a aprovação em curso de formação, nos termos de regulamento da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
4 - As nomeações para os cargos a exercer na estrutura de comando são feitas pelo período de cinco anos, renováveis por iguais períodos.
5 - A nomeação para exercício de funções na estrutura de comando dos corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos por uma associação humanitária de bombeiros considera-se automaticamente renovada, excepto se a entidade detentora do corpo de bombeiros notificar por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias, a decisão devidamente fundamentada de não renovar a comissão.
6 - Da decisão a que se refere o número anterior cabe recurso para a comissão arbitral prevista no artigo seguinte.
7 - O titular de cargo de comando em corpo de bombeiros voluntário ou misto que pertença ao quadro activo de um corpo de bombeiros e cuja comissão não seja renovada é integrado na categoria mais elevada da carreira de oficial bombeiro na condição de supranumerário, podendo, em alternativa, passar ao quadro de reserva ou ao quadro de honra se estiverem verificados os respectivos pressupostos.
8 - O provimento na estrutura de comando dos corpos de bombeiros profissionais ou mistos na dependência de municípios é feito de acordo com o regime a definir em decreto-lei.

  Artigo 33.º
Comissões arbitrais
1 - Para apreciação e decisão dos recursos interpostos das decisões de não renovação do exercício do cargo de comando a que se refere o n.º 6 do artigo anterior são criadas comissões arbitrais compostas pelo presidente da assembleia geral da associação humanitária de bombeiros, que preside, por um representante designado pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e por um elemento indicado pela Liga de Bombeiros Portugueses.
2 - As deliberações da comissão arbitral são lavradas em acta e têm carácter vinculativo.

  Artigo 34.º
Carreira de oficial bombeiro
1 - A carreira de oficial bombeiro é composta pelas seguintes categorias:
a) Oficial bombeiro superior;
b) Oficial bombeiro principal;
c) Oficial bombeiro de 1.ª;
d) Oficial bombeiro de 2.ª;
e) Estagiário.
2 - A carreira de oficial bombeiro dos corpos de bombeiros profissionais ou mistos na dependência dos municípios desenvolve-se de acordo com o regime a definir em decreto-lei.
3 - Nos corpos de bombeiros não pertencentes ao município, o desenvolvimento da carreira de oficial bombeiro bem como a definição dos conteúdos programáticos dos cursos de ingresso e promoção fazem-se nos termos de regulamento da Autoridade Nacional de Protecção Civil, ouvida a Escola Nacional de Bombeiros e o Conselho Nacional de Bombeiros, homologado pelo Ministro da Administração Interna, e em obediência ao disposto nos números seguintes.
4 - O ingresso na carreira de oficial bombeiro é feito na categoria de oficial bombeiro de 2.ª, após aproveitamento em estágio, devendo os candidatos estar habilitados com bacharelato ou licenciatura adequados.
5 - O acesso às categorias da carreira de oficial bombeiro faz-se de entre candidatos com, pelos menos, três anos de serviço, com a classificação de Muito bom ou de cinco anos de serviço com a classificação de Bom na categoria anterior.
6 - O provimento nas categorias de oficial bombeiro é da competência do comandante do corpo de bombeiros e sujeito a confirmação pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.

  Artigo 35.º
Carreira de bombeiro
1 - A carreira de bombeiro é composta pelas seguintes categorias:
a) Chefe;
b) Subchefe;
c) Bombeiro de 1.ª;
d) Bombeiro de 2.ª;
e) Bombeiro de 3.ª;
f) Estagiário.
2 - A carreira de bombeiro dos corpos de bombeiros profissionais ou mistos na dependência dos municípios desenvolve-se de acordo com o regime a definir em decreto-lei.
3 - A carreira de bombeiro profissional dos corpos de bombeiros detidos por associações humanitárias desenvolve-se de acordo com portaria do Ministro da Administração Interna.
4 - A carreira de bombeiro voluntário desenvolve-se nos termos de regulamento a elaborar pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses, homologado pelo Ministro da Administração Interna, e em obediência ao disposto nos números seguintes.
5 - O ingresso na carreira de bombeiro voluntário é feito na categoria de bombeiro de 3.ª, de entre indivíduos com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos, após aproveitamento em estágio.
6 - O acesso às restantes categorias da carreira de bombeiro voluntário faz-se mediante concurso com prestação de provas, de entre candidatos que possuam pelo menos três anos de serviço com a classificação de Muito bom ou cinco anos com a classificação de Bom na categoria anterior.
7 - As vagas de ingresso e de acesso na carreira de bombeiro voluntário são preenchidas respectivamente pela ordem de classificação obtida pelos candidatos na formação inicial ou no concurso, a qual é válida para as vagas abertas no prazo de dois anos.
8 - O provimento nas categorias da carreira de bombeiro é da competência do comandante do corpo de bombeiros.
9 - O limite de idade de permanência na carreira de bombeiro voluntário é de 65 anos.
10 - A Autoridade Nacional de Protecção Civil, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros, define os conteúdos programáticos dos cursos de ingresso e de promoção.

  Artigo 36.º
Avaliação
1 - Os bombeiros do quadro activo são sujeitos a avaliação periódica do seu desempenho, com relevo para a progressão na carreira.
2 - A avaliação deve privilegiar o mérito e o cumprimento dos objectivos previamente fixados, distinguindo os elementos mais competentes.
3 - O sistema de avaliação dos bombeiros voluntários consta de regulamento elaborado pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros, a homologar pelo membro do Governo responsável pela administração interna.

CAPÍTULO V
Regime disciplinar
  Artigo 37.º
Bombeiros voluntários
1 - Aos bombeiros voluntários aplica-se regulamento disciplinar próprio, aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna, salvaguardado o disposto nos artigos seguintes.
2 - O Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local aplica-se subsidiariamente aos bombeiros voluntários.

  Artigo 38.º
Penas disciplinares
1 - Aos bombeiros voluntários podem ser aplicadas as seguintes penas:
a) Advertência;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão de 10 até 180 dias;
d) Demissão.
2 - As penas de advertência e repreensão escrita são aplicadas por faltas leves de serviço, sem dependência de processo escrito mas com audiência e defesa do arguido.
3 - As penas de suspensão e de demissão são aplicadas mediante processo disciplinar.

  Artigo 39.º
Efeitos das penas
A pena de suspensão determina enquanto durar a suspensão:
a) O não exercício do cargo ou função;
b) A proibição do uso de uniforme e de entrada na área operacional do quartel, salvo convocação do comandante;
c) A perda da contagem do tempo de serviço durante o cumprimento da pena.

  Artigo 40.º
Competência disciplinar
1 - A aplicação das penas de advertência e de repreensão escrita é da competência de todos os superiores hierárquicos em relação aos bombeiros que lhes estejam subordinados.
2 - A aplicação das penas de suspensão e de demissão é da competência do comandante do corpo de bombeiros.
3 - A aplicação de qualquer pena disciplinar ao comandante do corpo de bombeiros é da competência do comandante operacional distrital.

  Artigo 41.º
Recursos
1 - Das decisões em matéria disciplinar não aplicadas pelo comandante do corpo de bombeiros cabe recurso hierárquico para este, de cuja decisão não é admissível recurso gracioso.
2 - Das decisões, em matéria disciplinar, do comandante do corpo de bombeiros misto ou voluntário, cuja entidade detentora seja uma associação humanitária, cabe recurso hierárquico para o conselho disciplinar desta, constituído pelos presidentes da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal, de cuja decisão não é admissível recurso gracioso.
3 - Das decisões aplicadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior cabe recurso hierárquico facultativo para o presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
4 - Das decisões proferidas nos termos dos números anteriores cabe recurso contencioso nos termos gerais.

  Artigo 42.º
Comunicação, publicação e registo das penas
A aplicação de pena disciplinar de repreensão escrita ou superior é publicada em ordem de serviço, registada no processo individual do arguido e comunicada à entidade detentora do corpo de bombeiros e à Autoridade Nacional de Protecção Civil.

CAPÍTULO VI
Identificação e fardamento
  Artigo 43.º
Cartões de identificação
1 - Os bombeiros têm direito a cartão de identificação.
2 - Os cartões de identificação dos bombeiros dos corpos pertencentes aos municípios são emitidos pelas câmaras municipais.
3 - Os cartões dos bombeiros dos demais corpos são emitidos pelo respectivo corpo de bombeiros, segundo modelo aprovado pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

  Artigo 44.º
Fardamento
Os bombeiros dispõem de fardamento próprio, segundo plano de uniformes, insígnias e identificações, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
  Artigo 45.º
Extensão do âmbito de aplicação
O disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 5.º e nos artigos 19.º, 20.º, 22.º e 23.º do presente decreto-lei aplica-se aos elementos que integram os órgãos executivos das associações humanitárias de bombeiros e da Liga dos Bombeiros Portugueses nas condições previstas para os bombeiros voluntários dos quadros activo e de comando.

  Artigo 46.º
Encargos financeiros
O Fundo de Protecção Social do Bombeiro, criado pela portaria do Ministério do Interior, de 4 de Junho de 1932, com as inovações da Portaria n.º 233/87, de 28 de Março, no âmbito da Liga dos Bombeiros Portugueses, suporta os encargos previstos nos artigos 8.º, 19.º e 20.º

  Artigo 47.º
Casa de repouso do bombeiro
O Estado apoia a criação e manutenção da casa de repouso do bombeiro, nos termos a definir por despacho dos competentes membros do Governo.

  Artigo 48.º
Bombeiros das antigas colónias portuguesas
1 - Os direitos e regalias dos bombeiros integrantes dos quadros de reserva e de honra são aplicáveis aos bombeiros que exerceram funções em associações humanitárias de bombeiros nos territórios das antigas colónias e preencham as condições previstas neste decreto-lei para aqueles quadros.
2 - Compete à Autoridade Nacional de Protecção Civil a verificação dos requisitos legais para aplicação do disposto no número anterior.

  Artigo 49.º
Regulamentação
A regulamentação prevista no presente decreto-lei é aprovada no prazo de 180 dias a contar da publicação deste.

  Artigo 50.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A Lei n.º 21/87, de 20 de Junho;
b) O Decreto-Lei n.º 36/94, de 8 de Fevereiro;
c) O Decreto-Lei n.º 297/2000, de 17 de Novembro.

  Artigo 51.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 49.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Manuel Santos de Magalhães - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto Bernardes Costa - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 7 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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