DL n.º 241/2007, de 21 de Junho REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 4-A/2013, de 18 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01 - DL n.º 249/2012, de 21/11 - Lei n.º 48/2009, de 04/08
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 64/2019, de 16/05) - 6ª versão (DL n.º 45/2019, de 01/04) - 5ª versão (Lei n.º 38/2017, de 02/06) - 4ª versão (Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01) - 3ª versão (DL n.º 249/2012, de 21/11) - 2ª versão (Lei n.º 48/2009, de 04/08) - 1ª versão (DL n.º 241/2007, de 21/06) | |
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SUMÁRIO Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental _____________________ |
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Artigo 38.º Penas disciplinares |
1 - Aos bombeiros voluntários podem ser aplicadas as seguintes penas:
a) Advertência;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão de 10 até 180 dias;
d) Demissão.
2 - As penas de advertência e repreensão escrita são aplicadas por faltas leves de serviço, sem dependência de processo escrito mas com audiência e defesa do arguido.
3 - As penas de suspensão e de demissão são aplicadas mediante processo disciplinar.
4 - A pena de demissão determina, sem prejuízo de anulação da pena, a impossibilidade de novo ingresso em qualquer corpo de bombeiros. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 249/2012, de 21/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06
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