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  DL n.º 241/2007, de 21 de Junho
    REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 4-A/2013, de 18 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
   - Lei n.º 48/2009, de 04/08
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 64/2019, de 16/05)
     - 6ª versão (DL n.º 45/2019, de 01/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 38/2017, de 02/06)
     - 4ª versão (Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01)
     - 3ª versão (DL n.º 249/2012, de 21/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 48/2009, de 04/08)
     - 1ª versão (DL n.º 241/2007, de 21/06)
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SUMÁRIO
Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental
_____________________
  Artigo 35.º-B
Readmissões
1 - Os elementos do quadro ativo e de reserva que tenham solicitado a sua demissão poderão requerer a sua readmissão no corpo de bombeiros anterior ou num outro desde que:
a) O pedido de demissão não tenha sido originado por razões disciplinares;
b) Exista vaga no quadro ativo, na carreira e categoria que o elemento detinha à data da demissão;
c) O elemento tenha uma idade inferior a 65 anos.
2 - Os pedidos de readmissão são efetuados a requerimento dos interessados, dirigidos à Autoridade Nacional de Proteção Civil, acompanhados de parecer do comandante e da entidade detentora do corpo de bombeiros.
3- Nos casos em que seja requerida a readmissão num outro corpo de bombeiros que não o de origem, o pedido de readmissão referido no número anterior deve ser igualmente acompanhado do parecer do comandante do corpo de bombeiros do qual o elemento se tenha demitido.
4 - A readmissão é sempre efetuada na categoria que o elemento detinha no momento da sua demissão, sendo igualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) No caso de elementos com mais de três anos de ausência, exige-se prova de conhecimentos das matérias constantes dos cursos ou módulos de formação exigidos para a categoria e um período de estágio de três meses;
b) No caso de elementos com menos de três anos de ausência, exige-se um período de estágio de três meses.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 249/2012, de 21/11

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