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  DL n.º 241/2007, de 21 de Junho
    REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 4-A/2013, de 18 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
   - Lei n.º 48/2009, de 04/08
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 64/2019, de 16/05)
     - 6ª versão (DL n.º 45/2019, de 01/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 38/2017, de 02/06)
     - 4ª versão (Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01)
     - 3ª versão (DL n.º 249/2012, de 21/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 48/2009, de 04/08)
     - 1ª versão (DL n.º 241/2007, de 21/06)
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SUMÁRIO
Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental
_____________________
  Artigo 34.º
Carreira de oficial bombeiro
1 - A carreira de oficial bombeiro é composta pelas seguintes categorias:
a) Oficial bombeiro superior;
b) Oficial bombeiro principal;
c) Oficial bombeiro de 1.ª;
d) Oficial bombeiro de 2.ª;
e) Estagiário.
2 - A carreira de oficial bombeiro dos corpos de bombeiros profissionais ou mistos na dependência dos municípios desenvolve-se de acordo com o regime a definir em decreto-lei.
3 - A carreira de oficial bombeiro dos corpos de bombeiros mistos não dependentes do município ou voluntários desenvolve-se nos termos de regulamento a elaborar pela Autoridade Nacional da Proteção Civil, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses e o Conselho Nacional de Bombeiros, homologado pelo Ministro da Administração Interna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
4 - A categoria de estagiário é atribuída durante a frequência do estágio de ingresso, com a duração mínima de um ano.
5 - Podem ser admitidos como estagiários na carreira de oficial bombeiro os indivíduos habilitados com licenciatura adequada, com idades compreendidas entre os 20 e os 45 anos.
6 - O tempo de frequência em estágio apenas releva para efeito de atribuição de regalias e antiguidade no corpo de bombeiros, desde que a sua duração não seja superior a dois anos e seja seguida de um ingresso.
7 - O ingresso na carreira de oficial bombeiro é feito na categoria de oficial bombeiro de 2.ª, após aproveitamento em estágio, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
8 - Os bombeiros pertencentes aos quadros de comando e ativo podem, por via de ingresso especial, candidatar-se à carreira de oficial bombeiro, desde que sejam possuidores de licenciatura adequada, com pelo menos três anos de serviço e que preencham as condições definidas no regulamento referido no n.º 3.
9 - O acesso às restantes categorias de carreira de oficial bombeiro voluntário faz-se por promoção, mediante concurso, de entre os candidatos com, pelo menos, três anos de serviço com classificação de Muito bom ou cinco anos de serviço com classificação de Bom, na categoria anterior.
10 - Os ingressos e acessos na carreira de oficial bombeiro voluntário estão condicionados ao número de vagas existentes nas respetivas categorias e são preenchidos respetivamente pela ordem de classificação obtidas pelos candidatos na formação inicial ou no concurso, o qual é válido para vagas abertas no prazo máximo de dois anos.
11 - O limite de idade para permanência na carreira de oficial bombeiro é de 65 anos.
12 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvida a Escola Nacional de Bombeiros e o Conselho Nacional de Bombeiros, define os conteúdos programáticos dos cursos de ingresso e promoção da carreira de oficial bombeiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
   - Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06
   -2ª versão: DL n.º 249/2012, de 21/11

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