DL n.º 241/2007, de 21 de Junho REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 4-A/2013, de 18 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01 - DL n.º 249/2012, de 21/11 - Lei n.º 48/2009, de 04/08
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 64/2019, de 16/05) - 6ª versão (DL n.º 45/2019, de 01/04) - 5ª versão (Lei n.º 38/2017, de 02/06) - 4ª versão (Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01) - 3ª versão (DL n.º 249/2012, de 21/11) - 2ª versão (Lei n.º 48/2009, de 04/08) - 1ª versão (DL n.º 241/2007, de 21/06) | |
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SUMÁRIO Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental _____________________ |
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Artigo 30.º Residência obrigatória |
1 - Os elementos do quadro de comando têm residência dentro da área do concelho do respetivo corpo de bombeiros ou concelhos limítrofes.
2 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil pode autorizar os elementos dos quadros de comando dos corpos de bombeiros voluntários a residirem fora da área dos concelhos previstos no número anterior desde que a facilidade de comunicações permita rápida deslocação e o comando operacional possa ser efetivo e permanentemente exercido por um elemento do comando.
3 - Nos corpos de bombeiros profissionais e mistos pertencentes ao município, a autorização a que se refere o número anterior é concedida pelo presidente da câmara municipal. |
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