DL n.º 241/2007, de 21 de Junho REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental _____________________ |
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SECÇÃO II
Mobilidade e impedimentos
| Artigo 29.º Mobilidade |
1 - Aos bombeiros voluntários do quadro ativo é permitida a transferência entre corpos de bombeiros, a requerimento do interessado, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a) Existência de vaga no quadro do corpo de destino;
b) (Revogada.)
c) O pedido não ser feito por motivos disciplinares.
2 - O bombeiro transferido mantém a carreira, a categoria e os demais direitos adquiridos.
3 - Aos bombeiros do quadro de reserva é também permitida a transferência, desde que:
a) Seja para ocupar vaga no quadro ativo do corpo de bombeiro de destino; e
b) O pedido não seja efetuado por motivos disciplinares.
4 - Os pedidos de transferência referidos nos números anteriores são efetuados a requerimento dos interessados, dirigido à Autoridade Nacional de Proteção Civil, acompanhado de parecer favorável dos comandantes e das entidades detentoras, tanto de origem, como de destino.
5 - O bombeiro transferido mantém a carreira, a categoria, antiguidade e demais direitos adquiridos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 249/2012, de 21/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06
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