DL n.º 241/2007, de 21 de Junho REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 4-A/2013, de 18 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01 - DL n.º 249/2012, de 21/11 - Lei n.º 48/2009, de 04/08
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 64/2019, de 16/05) - 6ª versão (DL n.º 45/2019, de 01/04) - 5ª versão (Lei n.º 38/2017, de 02/06) - 4ª versão (Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01) - 3ª versão (DL n.º 249/2012, de 21/11) - 2ª versão (Lei n.º 48/2009, de 04/08) - 1ª versão (DL n.º 241/2007, de 21/06) | |
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SUMÁRIO Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental _____________________ |
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Artigo 27.º Licenças |
1 - Aos bombeiros voluntários que integram os quadros de comando e ativo, podem ser concedidas licenças, no âmbito da atividade do corpo de bombeiros, nomeadamente por motivo de férias, doença e parentalidade.
2 - As licenças têm a duração máxima de um ano.
3 - Tem competência para conceder licenças:
a) A entidade detentora do corpo de bombeiros, quando se trate de licenças requeridas pelos elementos da estrutura de comando, devendo, de imediato, comunicar o facto à Autoridade Nacional de Proteção Civil e ao município respetivo;
b) O comandante do corpo de bombeiros, nos restantes casos.
4 - As licenças por motivo de férias dos elementos da estrutura de comando devem ser comunicadas, com a antecedência mínima de 15 dias, à Autoridade Nacional de Proteção Civil, devendo a operacionalidade do corpo de bombeiros estar assegurada durante o período da licença com a presença de, pelo menos, um elemento do comando.
5 - As licenças dos bombeiros profissionais são concedidas nos termos da legislação respetiva, devendo as dos comandantes ser comunicadas, com a antecedência mínima de 15 dias, à Autoridade Nacional de Proteção Civil. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 249/2012, de 21/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06
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