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  DL n.º 241/2007, de 21 de Junho
    REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 38/2017, de 02 de Junho!  
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   - Lei n.º 38/2017, de 02/06
   - Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
   - Lei n.º 48/2009, de 04/08
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 64/2019, de 16/05)
     - 6ª versão (DL n.º 45/2019, de 01/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 38/2017, de 02/06)
     - 4ª versão (Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01)
     - 3ª versão (DL n.º 249/2012, de 21/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 48/2009, de 04/08)
     - 1ª versão (DL n.º 241/2007, de 21/06)
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SUMÁRIO
Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental
_____________________
  Artigo 26.º-B
Extensão do regime excecional de dispensa de serviço
O regime excecional de dispensa de serviço público previsto no artigo anterior é ainda aplicável:
a) Em caso de declaração de alerta especial, de nível vermelho, pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;
b) Quando esteja em causa a participação em dispositivo especial constituído nos termos previstos no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro;
c) Quando seja acionado plano de emergência de proteção civil, de âmbito municipal ou distrital, pelas entidades competentes.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 38/2017, de 02 de Junho

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