DL n.º 241/2007, de 21 de Junho REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 38/2017, de 02 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 38/2017, de 02/06 - Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01 - DL n.º 249/2012, de 21/11 - Lei n.º 48/2009, de 04/08
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 64/2019, de 16/05) - 6ª versão (DL n.º 45/2019, de 01/04) - 5ª versão (Lei n.º 38/2017, de 02/06) - 4ª versão (Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01) - 3ª versão (DL n.º 249/2012, de 21/11) - 2ª versão (Lei n.º 48/2009, de 04/08) - 1ª versão (DL n.º 241/2007, de 21/06) | |
|
SUMÁRIO Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental _____________________ |
|
Artigo 26.º-A
Regime excecional de dispensa de serviço |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, durante o período crítico determinado no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios é estabelecido um regime excecional de dispensa de serviço público dos trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, bem como da administração autónoma, que cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo corpo de bombeiros para combater um incêndio florestal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) O comandante do corpo de bombeiros informa o imediato superior hierárquico do trabalhador, por qualquer meio ao seu dispor, sobre o dia e a hora a partir dos quais ele é chamado;
b) A informação a que se refere a alínea anterior é, logo que possível, confirmada por documento escrito, devidamente assinado;
c) Quando a chamada ao serviço do corpo de bombeiros ocorrer em período de férias, estas consideram-se interrompidas, sendo os dias correspondentes gozados em data a acordar com o dirigente do serviço;
d) Terminada a chamada ao serviço do corpo de bombeiros, o respetivo comandante confirma junto do imediato superior hierárquico do trabalhador, por documento escrito, devidamente assinado, os dias em que aquela ocorreu.
|
|
|
|
|
|
|