DL n.º 241/2007, de 21 de Junho REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 4-A/2013, de 18 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01 - DL n.º 249/2012, de 21/11 - Lei n.º 48/2009, de 04/08
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 64/2019, de 16/05) - 6ª versão (DL n.º 45/2019, de 01/04) - 5ª versão (Lei n.º 38/2017, de 02/06) - 4ª versão (Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01) - 3ª versão (DL n.º 249/2012, de 21/11) - 2ª versão (Lei n.º 48/2009, de 04/08) - 1ª versão (DL n.º 241/2007, de 21/06) | |
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SUMÁRIO Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental _____________________ |
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Artigo 21.º Vigilância médica de saúde |
1 - Sem prejuízo do apetrechamento das estruturas de bombeiros no que respeita à realização das inspeções médico-sanitárias, indispensáveis ao exercício da função de bombeiro, quer em fase de admissão quer no decurso das várias fases de progressão na carreira, devem ser realizadas as inspeções médico-sanitárias periódicas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do presente decreto-lei.
2 - As inspeções médico-sanitárias referidas no número anterior são asseguradas pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e suportadas pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro, mediante protocolo a celebrar com a Liga dos Bombeiros Portugueses. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 249/2012, de 21/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 241/2007, de 21/06
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