DL n.º 241/2007, de 21 de Junho REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 4-A/2013, de 18 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01 - DL n.º 249/2012, de 21/11 - Lei n.º 48/2009, de 04/08
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 64/2019, de 16/05) - 6ª versão (DL n.º 45/2019, de 01/04) - 5ª versão (Lei n.º 38/2017, de 02/06) - 4ª versão (Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01) - 3ª versão (DL n.º 249/2012, de 21/11) - 2ª versão (Lei n.º 48/2009, de 04/08) - 1ª versão (DL n.º 241/2007, de 21/06) | |
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SUMÁRIO Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental _____________________ |
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Artigo 18.º Obrigação contributiva |
1 - As contribuições para a segurança social do pessoal abrangido pelo regime do seguro social voluntário são calculadas pela aplicação da taxa prevista nos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, à base de incidência contributiva.
2 - Para efeitos do número anterior, o valor da base de incidência contributiva corresponde ao 1.º escalão fixado no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro.
3 - O pagamento das contribuições referidas nos números anteriores é efetuado pelas entidades detentoras dos corpos de bombeiros, sendo ressarcidas pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro. |
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