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  DL n.º 241/2007, de 21 de Junho
    REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 4-A/2013, de 18 de Janeiro!  
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   - Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01
   - DL n.º 249/2012, de 21/11
   - Lei n.º 48/2009, de 04/08
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 64/2019, de 16/05)
     - 6ª versão (DL n.º 45/2019, de 01/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 38/2017, de 02/06)
     - 4ª versão (Retificação n.º 4-A/2013, de 18/01)
     - 3ª versão (DL n.º 249/2012, de 21/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 48/2009, de 04/08)
     - 1ª versão (DL n.º 241/2007, de 21/06)
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SUMÁRIO
Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental
_____________________
  Artigo 16.º
Início, cessação e reinício do enquadramento e da atribuição de benefícios
1 - O enquadramento e a atribuição de benefícios produzem efeitos desde o 1.º dia do mês em que for deferido o requerimento do interessado.
2 - O beneficiário pode, a todo o tempo, requerer a cessação da atribuição de benefícios, declarando-o, por escrito, aos serviços da segurança social competentes, com conhecimento à entidade detentora do corpo de bombeiros a que pertence e ao comando distrital de operações de socorro.
3 - A atribuição do benefício cessa ainda quando o beneficiário deixar de preencher algum dos requisitos constantes do artigo 13.º do presente decreto-lei.
4 - O beneficiário tem o dever de informar, por escrito, o corpo de bombeiros a que pertence, no prazo de oito dias do início de atividade profissional que determine a cessação do enquadramento e da atribuição de benefícios.
5 - A entidade detentora do corpo de bombeiros comunica ao comando distrital de operações de socorro e aos serviços de segurança social competentes o motivo de cessação do enquadramento e da atribuição de benefícios, até ao termo do mês seguinte àquele em que se verificou o facto gerador da cessação.
6 - A cessação da atribuição de benefícios produz efeitos desde a data em que ocorreu o facto determinante da mesma.
7 - O benefício pode ser retomado, a requerimento do beneficiário, quando se comprove a verificação dos seus requisitos e desde que decorridos seis meses sobre a cessação.

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