DL n.º 265/72, de 31 de Julho REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 611/84, de 18 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Portaria n.º 611/84, de 18/08 - Portaria n.º 886/81, de 03/10 - Portaria n.º 607/79, de 22/11 - Portaria n.º 554/78, de 15/09 - Portaria n.º 44/73, de 23/01
| - 29ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2018, de 13/11) - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11) - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03) - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02) - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03) - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03) - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09) - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09) - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07) - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02) - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09) - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08) - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01) - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02) - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08) - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05) - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11) - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09) - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07) - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09) - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01) - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09) - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08) - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10) - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11) - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09) - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01) - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07) | |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral das Capitanias _____________________ |
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ARTIGO 226.º Execução patrimonial da condenação |
1. Se ao condenado forem conhecidos bens suficientes e desembaraçados, logo que decorrido o prazo do pagamento sem este se mostrar feito, é extraída certidão comprovativa da condenação, da identidade do condenado e das importâncias liquidadas e remetida ao agente do Ministério Público do tribunal comum competente, a fim de promover a respectiva execução, que seguirá os termos da execução por custas, com observância do disposto no artigo 1696.º do Código Civil.
2. Pelo produto dos bens da execução, os pagamentos fazem-se pela seguinte ordem:
1.º As multas;
2.º Os impostos de justiça;
3.º As demais importâncias liquidadas para o Estado;
4.º As importâncias liquidadas a favor de outras entidades.
3. No caso de condenação por inobservância de preceitos relativos a embarcações, a decisão condenatória deve ordenar a apreensão da embarcação respectiva, que só não subsistirá se for prestada caução idónea, e na certidão referida no n.º 1 deve ainda identificar-se essa embarcação para o efeito de por ela se começar a penhora. |
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