DL n.º 265/72, de 31 de Julho REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 886/81, de 03 de Outubro! |
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- Portaria n.º 886/81, de 03/10 - Portaria n.º 607/79, de 22/11 - Portaria n.º 554/78, de 15/09 - Portaria n.º 44/73, de 23/01
| - 29ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2018, de 13/11) - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11) - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03) - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02) - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03) - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03) - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09) - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09) - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07) - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02) - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09) - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08) - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01) - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02) - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08) - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05) - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11) - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09) - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07) - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09) - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01) - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09) - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08) - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10) - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11) - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09) - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01) - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07) | |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral das Capitanias _____________________ |
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ARTIGO 169.º Outras disposições relativas a segurança das embarcações, da navegação, da pesca e a vistorias |
1. Não é permitido a qualquer embarcação amarrar a bóias de sinalização, balizas ou qualquer outra ajuda à navegação, nem a redes, bóias ou qualquer outra parte das artes de pesca pertencentes a outra embarcação, nem aguentar a embarcação nelas ou por qualquer outra forma com elas interferir.
2. Qualquer embarcação não deve lançar ao mar as suas redes ou aparelhos a distância que possa causar danos a outros já lançados ou prejuízos na pesca.
3. Quando, ao recolher-se os aparelhos e redes de uma embarcação, se verificar que estão embaraçados ou enrascados nos de outras, deve prevenir-se dessa circunstância o comandante, mestre, arrais ou patrão da embarcação a que eles pertencerem, a fim de, em conjunto, se empregarem os meios convenientes para os safar, sendo neste caso o produto da pesca dividido proporcionalmente às artes de cada um, quando nisso acordem.
4. Quando o comandante, mestre, arrais ou patrão, ao suspender as redes ou aparelhos da sua embarcação, os encontre enrascados com outros pertencentes a embarcação que não esteja no local, deve desembaraçar os aparelhos ou redes e largar os que não lhe pertençam para o fundo, presos às respectivas bóias, depois de se certificar que os mesmos não correm risco de se perderem;
no caso contrário ou quando tenha de cortar os aparelhos ou redes para desembaraçar os seus, deve entregá-los à autoridade marítima a quem participará a ocorrência, a qual, em face disso, procede a averiguações e decide de acordo com as circunstâncias.
5. O comandante, mestre, arrais ou patrão de uma embarcação mercante que, por motivo de força maior, alijar de pronto a carga ou parte dela deve marcar o local em que praticou esse facto e participá-lo à autoridade marítima que tenha jurisdição no local ou à do primeiro porto nacional onde tocar. |
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