DL n.º 265/72, de 31 de Julho REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 611/84, de 18 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Portaria n.º 611/84, de 18/08 - Portaria n.º 886/81, de 03/10 - Portaria n.º 607/79, de 22/11 - Portaria n.º 554/78, de 15/09 - Portaria n.º 44/73, de 23/01
| - 29ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2018, de 13/11) - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11) - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03) - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02) - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03) - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03) - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09) - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09) - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07) - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02) - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09) - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08) - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01) - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02) - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08) - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05) - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11) - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09) - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07) - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09) - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01) - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09) - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08) - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10) - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11) - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09) - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01) - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07) | |
|
SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral das Capitanias _____________________ |
|
ARTIGO 130.º Certificados de segurança da C. I. S. V. H. M. |
1. Os certificados de segurança da C. I. S. V. H. M. são:
a) De navio de passageiros;
b) De construção de navio de carga;
c) Do equipamento de navio de carga;
d) Da radiotelefonia de navio de carga;
e) Da radiotelegrafia de navio de carga;
f) De navio nuclear de passageiros;
g) De navio nuclear de carga;
h) Certificado de dispensa.
2. Os certificados referidos no número anterior são passados, nos termos e nas condições previstas na referida Convenção, às embarcações abrangidas pelas disposições da mesma Convenção e da respectiva lei que a integrou em direito interno.
3. São dispensadas dos certificados referidos neste artigo as embarcações:
a) De tráfego local;
b) De pesca;
c) Desprovidas de propulsão mecânica;
d) De carga de menos de 500 t de arqueação bruta;
e) De recreio;
f) De madeira, de construção primitiva;
g) Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros. |
|
|
|
|
|
|