DL n.º 265/72, de 31 de Julho REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 886/81, de 03 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Portaria n.º 886/81, de 03/10 - Portaria n.º 607/79, de 22/11 - Portaria n.º 554/78, de 15/09 - Portaria n.º 44/73, de 23/01
| - 29ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2018, de 13/11) - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11) - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03) - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02) - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03) - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03) - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09) - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09) - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07) - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02) - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09) - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08) - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01) - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02) - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08) - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05) - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11) - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09) - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07) - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09) - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01) - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09) - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08) - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10) - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11) - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09) - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01) - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07) | |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral das Capitanias _____________________ |
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ARTIGO 53.º Exigências para fins de defesa |
1. A construção de embarcações mercantes, desde que devam ser registadas em portos nacionais, deve respeitar as exigências que o Estado-Maior da Armada (E. M. A.) declare indispensáveis para fins de defesa das mesmas embarcações.
2. A autorização para aquisição de embarcações mercantes a registar em portos nacionais só será concedida quando os adquirentes expressamente se obrigarem a proceder às modificações impostas pelas exigências referidas no número anterior.
3. As exigências a que se referem os números anteriores compreenderão, em especial, os reforços de estruturas para a montagem de armamento defensivo e respectivos paióis de munições, instalação ou modificação do equipamento radiotelegráfico, quando necessário, e instalação de equipamento antimagnético.
4. O Ministro da Marinha fixa em portaria as condições em que qualquer embarcação pode ser dispensada das exigências a que se referem os números anteriores.
5. As modificações a que se refere este artigo deverão ser executadas:
a) Antes do registo das embarcações, quando devam ser feitas durante a construção;
b) Em prazo a fixar, caso por caso, por despacho do Ministro da Marinha, quando se trate de embarcações já construídas.
6. A montagem de equipamento antimagnético e as características do mesmo equipamento regulam-se por legislação própria naquilo em que não contrariar o disposto neste diploma. |
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