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  DL n.º 117/2011, de 15 de Dezembro
    LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 28/2015, de 10 de Fevereiro!  
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   - DL n.º 28/2015, de 10/02
   - DL n.º 5/2015, de 08/01
   - DL n.º 1/2015, de 06/01
   - DL n.º 200/2012, de 27/08
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     - 9ª versão (DL n.º 19/2021, de 15/03)
     - 8ª versão (DL n.º 113/2017, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 6ª versão (DL n.º 152/2015, de 07/08)
     - 5ª versão (DL n.º 28/2015, de 10/02)
     - 4ª versão (DL n.º 5/2015, de 08/01)
     - 3ª versão (DL n.º 1/2015, de 06/01)
     - 2ª versão (DL n.º 200/2012, de 27/08)
     - 1ª versão (DL n.º 117/2011, de 15/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças
_____________________
  Artigo 27.º
Extinção, criação, fusão e reestruturação
1 - São extintos:
a) O controlador financeiro;
b) O Conselho Superior de Finanças.
2 - São criados:
a) A Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) A Direcção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas;
c) A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
3 - São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e organismos:
a) A Direcção-Geral dos Impostos, sendo as suas atribuições integradas na Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, sendo as suas atribuições integradas na Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) A Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, sendo as suas atribuições integradas na Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) O Instituto de Informática, sendo as suas atribuições integradas na Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;
e) O Instituto Nacional de Administração, I. P., sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, à excepção das atribuições relativas ao desenvolvimento de estudos aplicados e projectos de inovação e de apoio à mudança organizacional que são integradas na Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público;
f) A Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública, sendo as suas atribuições integradas na Comissão de Normalização Contabilística;
g) O Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral de Tesouro e Finanças.
4 - É objecto de reestruturação a Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, que passa a designar-se Direcção-Geral de Protecção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas.
5 - São ainda objecto de reestruturação os demais serviços e organismos referidos no artigo 4.º

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