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  DL n.º 117/2011, de 15 de Dezembro
    LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 28/2015, de 10 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 28/2015, de 10/02
   - DL n.º 5/2015, de 08/01
   - DL n.º 1/2015, de 06/01
   - DL n.º 200/2012, de 27/08
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     - 9ª versão (DL n.º 19/2021, de 15/03)
     - 8ª versão (DL n.º 113/2017, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 6ª versão (DL n.º 152/2015, de 07/08)
     - 5ª versão (DL n.º 28/2015, de 10/02)
     - 4ª versão (DL n.º 5/2015, de 08/01)
     - 3ª versão (DL n.º 1/2015, de 06/01)
     - 2ª versão (DL n.º 200/2012, de 27/08)
     - 1ª versão (DL n.º 117/2011, de 15/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças
_____________________

Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de Dezembro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
O Ministério das Finanças (MF) prossegue a missão de definir e conduzir a política financeira do Estado e as políticas da Administração Pública, agora reforçadas pela extensão do controlo e fiscalização sobre as autarquias locais e em áreas cruciais ligadas à gestão de recursos humanos da Administração Pública.
A nova orgânica do MF consagra a fusão das atribuições cometidas à Direcção-Geral dos Impostos, à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e à Direcção-Geral da Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros numa única entidade denominada Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) visando a obtenção de sinergias e uma maior capacidade operacional.
No respeitante à gestão de recursos humanos da Administração Pública, é criada a Direcção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) para aplicação das políticas de desenvolvimento de recursos humanos, potenciando as competências e as capacidades de adaptação individuais e colectivas, remetendo-se para a Direcção-Geral de Administração e Emprego Público (DGAEP) as componentes normativas relacionadas com a Administração Pública e com a gestão do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).
É reforçada a Inspecção-Geral de Finanças (IGF), que absorve as atribuições da Inspecção-Geral das Autarquias Locais (IGAL), nomeadamente na tutela financeira sobre as autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial autárquica. A IGF mantém-se como o serviço de controlo financeiro estratégico e de auditoria, incluindo a de cariz orçamental, em estreita colaboração com a Direcção-Geral do Orçamento, cuja actuação abrange os serviços da administração directa do Estado e demais entidades do sector público administrativo, bem como as entidades do sector público empresarial e do sector privado e cooperativo, estas últimas na vertente das relações financeiras com o Estado.
Sem prejuízo de uma revisão em sentido re-fundacional sobre a função financeira que cabe ao MF, a Direcção-Geral do Orçamento (DGO) mantém-se como serviço preponderante no controlo da gestão orçamental, ao qual compete superintender a elaboração e execução do Orçamento do Estado, colaborando com a IGF na execução das auditorias orçamentais.
A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) intervém nas operações patrimoniais e financeiras do Estado, no acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira sobre o sector público administrativo e empresarial e da função accionista e de gestão integrada do património do Estado.
A fusão das atribuições da Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), da Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP) e do Instituto de Informática na nova Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., irá refundar e melhorar o desempenho das funções ligadas à gestão dos serviços partilhados prestados ao MF e à Administração Pública no seu conjunto, melhorando ainda o funcionamento e a abrangência de actuação da Secretaria-Geral na aplicação das medidas de organização e de gestão de recursos humanos definidas para a Administração Pública.
O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI) assegura o apoio à formulação de políticas e ao planeamento estratégico e operacional, em articulação com a programação financeira, cabendo-lhe ainda assegurar, directamente ou sob sua coordenação, as relações internacionais, bem como acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do MF.
Mantêm-se os serviços que actuam na vertente da previdência e do apoio social, nomeadamente a Caixa Geral de Aposentações, I. P., (CGA), os Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP) e a Direcção-Geral de Protecção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), cuja designação foi actualizada.
Procede-se ainda à autonomização do Banco de Portugal reconhecendo o seu papel de Banco Central da República Portuguesa e de autoridade responsável pela supervisão e regulação do sector financeiro, sem prejuízo das garantias de independência decorrentes dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Missão e atribuições
  Artigo 1.º
Missão
O Ministério das Finanças, abreviadamente designado por MF, é o departamento governamental que tem por missão definir e conduzir a política financeira do Estado e as políticas da Administração Pública, promovendo a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e equidade na sua obtenção e gestão e a melhoria dos sistemas e processos da sua organização e gestão.

  Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições do MF:
a) Definir e controlar a execução da política financeira do Estado, tendo especialmente em atenção a prossecução de objectivos de estabilização conjuntural e de desenvolvimento económico, no quadro da política económica definida pela Assembleia da República e pelo Governo e pelos órgãos competentes da União Europeia;
b) Conceber e executar a política fiscal;
c) Gerir os instrumentos financeiros do Estado, designadamente o Orçamento do Estado, o Tesouro e o Património;
d) Exercer a tutela do sector empresarial do Estado, isoladamente ou em conjunto com o membro ou membros do Governo responsáveis pelo respectivo sector de actividade;
e) Exercer a função accionista do Estado;
f) Coordenar e controlar a actividade financeira dos diversos subsectores do sector público administrativo, designadamente no quadro das obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento;
g) Exercer a tutela financeira sobre as autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial autárquica;
h) Exercer a tutela administrativa sobre as autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial autárquica, em articulação com o membro do Governo responsável pela administração local;
i) Coordenar as relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas;
j) Coordenar as relações financeiras do Estado com a União Europeia, os outros Estados e as organizações internacionais;
l) Exercer o controlo sobre a fronteira externa europeia e sobre o território aduaneiro nacional para fins fiscais e económicos e de protecção da sociedade;
m) Assegurar as relações do Governo com o Banco de Portugal, enquanto entidade independente responsável pela execução da política monetária no quadro da sua participação no Eurosistema;
n) Definir, coordenar e avaliar as políticas de recursos humanos na Administração Pública, nomeadamente no que se refere aos regimes de emprego público e à gestão, ao desenvolvimento e à qualificação profissional;
o) Definir, coordenar e aplicar as políticas relativas à Administração Pública, designadamente nas áreas referentes à organização e gestão dos serviços, visando o aumento da eficácia e eficiência, a racionalização da actividade administrativa e a promoção da qualidade dos serviços públicos;
p) Gerir o subsistema de saúde da Administração Pública;
q) Assegurar a acção social complementar da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública.

CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
  Artigo 3.º
Estrutura geral
O MF prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, e de entidades integradas no sector empresarial do Estado.

  Artigo 4.º
Administração directa do Estado
Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MF, os seguintes serviços centrais:
a) A Secretaria-Geral;
b) O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
c) A Inspecção-Geral de Finanças;
d) A Direcção-Geral do Orçamento;
e) A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças;
f) A Autoridade Tributária e Aduaneira;
g) A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público;
h) A Direcção-Geral de Protecção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas;
i) Os Serviços Sociais da Administração Pública;
j) A Direcção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas.

  Artigo 5.º
Administração indirecta do Estado
Prosseguem atribuições do MF, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:
a) (Revogada.)
b) O Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.;
c) A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P..
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 28/2015, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 117/2011, de 15/12

  Artigo 6.º
Banco Central
O Banco de Portugal, enquanto banco central, é a autoridade responsável pela supervisão e regulação do sector financeiro, sem prejuízo das suas garantias de independência estabelecidas nas disposições dos tratados que regem a União Europeia.

  Artigo 7.º
Entidades administrativas independentes
1 - É entidade administrativa independente de supervisão e regulação do setor segurador e dos fundos de pensões, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
2 - É entidade administrativa independente de supervisão e regulação do mercado de valores mobiliários a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 1/2015, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 117/2011, de 15/12

  Artigo 8.º
Sector empresarial do Estado
1 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros, a competência relativa à definição das orientações das empresas participadas, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e com o membro do Governo competente em razão da matéria.
2 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, o membro do Governo responsável pela área das finanças exerce em relação às demais entidades do sector empresarial do Estado as competências que lhe são atribuídas por lei.

CAPÍTULO III
Serviços e organismos
SECÇÃO I
Serviços da administração directa do Estado
  Artigo 9.º
Secretaria-Geral
1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MF e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, do auxílio técnico, jurídico e contencioso, documentação e informação e comunicação e relações públicas.
2 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os gabinetes dos membros do Governo integrados no MF, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados, bem como assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso do MF;
b) Assegurar a prestação centralizada de serviços comuns, designadamente na área de recursos humanos, financeiros, logísticos e patrimoniais, em particular para os serviços integrados na administração directa, no âmbito do MF;
c) Assegurar as funções de Unidade Ministerial de Compras;
d) Gerir o edifício-sede do ministério e coordenar as acções referentes à organização e preservação do património e arquivo histórico, procedendo à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixaram de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;
e) Assegurar as actividades do ministério no âmbito da comunicação e relações públicas e gerir a documentação e informação, assegurando o funcionamento da biblioteca, dos arquivos dos gabinetes dos membros do Governo integrados no MF e da Secretaria-Geral;
f) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MF na respectiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal;
g) Processar, financiar e pagar as despesas resultantes de reconstituição de bens do Estado ou de indemnizações devidas a funcionários ou terceiros, nos termos definidos na lei.
3 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais adjuntos, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

  Artigo 10.º
Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais
1 - O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, abreviadamente designado por GPEARI, tem por missão garantir o apoio à formulação de políticas e ao planeamento estratégico e operacional, em articulação com a programação financeira, assegurar, directamente ou sob sua coordenação, as relações internacionais, acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do MF.
2 - O GPEARI prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Prestar apoio em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do MF e contribuir para a concepção e execução da política legislativa do ministério;
b) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental e assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas;
c) Analisar o impacto da evolução dos agregados macroeconómicos relevantes na gestão e controlo da política fiscal e orçamental, e elaborar projecções das principais variáveis macroeconómicas, tendo em vista a programação orçamental de médio prazo;
d) Assegurar a elaboração das Grandes Opções do Plano, em articulação com os departamentos competentes dos demais ministérios;
e) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação das políticas e programas do MF;
f) Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do MF;
g) Coordenar a actividade do MF no âmbito das relações bilaterais, europeias e multilaterais.
3 - O GPEARI é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

  Artigo 11.º
Inspecção-Geral de Finanças
1 - A Inspecção-Geral de Finanças, abreviadamente designada por IGF, tem por missão assegurar o controlo estratégico da administração financeira do Estado, compreendendo o controlo da legalidade e a auditoria financeira e de gestão, bem como a avaliação de serviços e organismos, actividades e programas, e também a de prestar apoio técnico especializado, abrangendo todas as entidades do sector público administrativo, incluindo autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial autárquica, e empresarial, bem como dos sectores privado e cooperativo, neste caso quando sejam sujeitos de relações financeiras ou tributárias com o Estado ou com a União Europeia ou quando se mostre indispensável ao controlo indirecto de quaisquer entidades abrangidas pela sua acção.
2 - A IGF prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Exercer, no âmbito da administração financeira do Estado, a auditoria e o controlo nos domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial, de acordo com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira, contribuindo para a economia, a eficácia e a eficiência na obtenção das receitas públicas e na realização das despesas públicas, nacionais e europeias;
b) Proceder a acções sistemáticas de auditoria financeira, incluindo a orçamental com a colaboração da Direcção-Geral do Orçamento, de controlo e avaliação dos serviços e organismos, actividades e programas da administração financeira do Estado, incluindo autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial autárquica, bem como outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, com especial incidência nas áreas da organização, gestão pública, funcionamento e recursos humanos, visando a qualidade e eficiência dos serviços públicos;
c) Presidir ao Conselho Coordenador do Sistema de Controlo Interno, bem como elaborar o plano estratégico plurianual e os planos de acções anuais para efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental;
d) Exercer as funções de autoridade de auditoria e desempenhar as funções de interlocutor nacional da Comissão Europeia nos domínios do controlo financeiro e da protecção dos efeitos financeiros relevados no Orçamento Europeu;
e) Realizar acções de coordenação, articulação e avaliação da fiabilidade dos sistemas de controlo interno dos fluxos financeiros de fundos públicos, nacionais e europeus;
f) Realizar auditorias financeiras, de sistemas e de desempenho, inspecções, análises de natureza económico-financeira, exames fiscais e outras acções de controlo às entidades, públicas e privadas, abrangidas pela sua intervenção;
g) Realizar auditorias informáticas, em especial à qualidade e segurança dos sistemas de informação, relativamente às entidades públicas, privadas ou cooperativas, objecto da sua intervenção;
h) Realizar inspecções, inquéritos, sindicâncias e averiguações a quaisquer serviços públicos ou pessoas colectivas de direito público, incluindo os órgãos e serviços das autarquias locais, entidades equiparadas e outras formas de organização do poder autárquico, para avaliação da qualidade dos serviços, através da respectiva eficácia e eficiência, bem como desenvolver o procedimento disciplinar, quando for o caso, nas entidades abrangidas pela sua intervenção;
i) Instruir e decidir os processos de contra-ordenação resultantes da supervisão das entidades parafinanceiras;
j) Prestar o apoio técnico especializado para que se encontre vocacionada, designadamente, mediante a promoção de investigação técnica, a realização de estudos e a emissão de pareceres, bem como a participação em júris, comissões e grupos de trabalho, nacionais e europeus;
l) Avaliar e controlar o cumprimento da legislação que regula os recursos humanos da Administração Pública;
m) Avaliar e controlar a qualidade dos serviços prestados ao cidadão por entidades do sector público, privado ou cooperativo, em regime de concessão ou de contrato de associação;
n) Proceder à instrução dos processos no âmbito da tutela administrativa e financeira da administração autárquica, entidades equiparadas e outras formas de organização do poder autárquico.
3 - A IGF é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por quatro subinspectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

  Artigo 12.º
Direcção-Geral do Orçamento
1 - A Direcção-Geral do Orçamento, abreviadamente designada por DGO, tem por missão superintender na elaboração e execução do Orçamento do Estado, na contabilidade do Estado, no controlo da legalidade, regularidade e economia da administração financeira do Estado, e assegurar a participação do MF no quadro da negociação do orçamento e da programação financeira plurianual da União Europeia.
2 - A DGO prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Preparar o Orçamento do Estado, elaborar a Conta Geral do Estado e as contas nacionais das Administrações Públicas;
b) Analisar, acompanhar e controlar a execução orçamental, propor orientações para melhorar o desempenho da política orçamental, colaborar com a IGF na execução das auditorias orçamentais;
c) Superintender na elaboração e divulgação de normas de contabilização de receitas e despesas públicas, e colaborar na definição das regras e procedimentos necessários à elaboração do balanço do Estado;
d) Coordenar o sistema de gestão e informação orçamental;
e) Elaborar o quadro plurianual do Orçamento do Estado e manter actualizado um quadro previsional da evolução das contas orçamentais do sector público administrativo;
f) Preparar os projectos de diploma de execução orçamental e instruções para o seu cumprimento, e elaborar pareceres jurídicos e orçamentais sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas;
g) Assegurar, em articulação como o GPEARI, a participação do MF no quadro da aprovação do orçamento e da programação financeira plurianual da União Europeia;
h) Gerir o capítulo 70 do Orçamento do Estado relativo aos recursos próprios europeus.
3 - A DGO é dirigida por um director-geral, coadjuvado por quatro subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

  Artigo 13.º
Direcção-Geral do Tesouro e Finanças
1 - A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, abreviadamente designada por DGTF, tem por missão assegurar as operações de intervenção financeira do Estado, acompanhar as matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do sector público administrativo e empresarial e da função accionista e assegurar a gestão integrada do património do Estado, bem como a intervenção em operações patrimoniais do sector público, nos termos da lei.
2 - A DGTF prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Conceder subsídios, indemnizações compensatórias e bonificações de juros, nos termos previstos na lei;
b) Administrar a dívida pública acessória e a condução do processo de concessão de garantias do Estado;
c) Assegurar a assunção e regularização de responsabilidades financeiras do Estado e de passivos de entidades ou organismos do sector público ou resultantes de situações do passado, nos termos previstos na lei;
d) Adquirir, arrendar, administrar e alienar, directa ou indirectamente, os activos patrimoniais do Estado;
e) Administrar os activos financeiros do Estado, bem como acompanhar a evolução dos mercados e serviços financeiros;
f) Assegurar o estudo, preparação e acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do sector público, administrativo e empresarial e ao exercício da função accionista do Estado nos planos interno e internacional;
g) Promover a recuperação de créditos decorrentes das operações de intervenção financeira;
h) Controlar a emissão e circulação da moeda metálica;
i) Dar apoio técnico à participação portuguesa nos assuntos relacionados com a União Económica e Monetária e assegurar a representação técnica do MF em organizações europeias e internacionais em matéria financeira, sem prejuízo das atribuições de orientação geral e estratégica de outras entidades nesta matéria;
j) Propor os princípios orientadores da política de concessão de garantias pessoais pelo Estado às operações de crédito ou de seguro à exportação e ao investimento português no estrangeiro, incluindo o crédito de ajuda, bem como a sua subsequente implementação.
3 - A DGTF é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

  Artigo 14.º
Autoridade Tributária e Aduaneira
1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira, abreviadamente designada por AT, tem por missão administrar os impostos, direitos aduaneiros e demais tributos que lhe sejam atribuídos, bem como exercer o controlo da fronteira externa da União Europeia e do território aduaneiro nacional, para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, de acordo com as políticas definidas pelo Governo e o Direito da União Europeia.
2 - A AT prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Assegurar a liquidação e cobrança dos impostos sobre o rendimento, sobre o património e sobre o consumo, dos direitos aduaneiros e demais tributos que lhe incumbe administrar, bem como arrecadar e cobrar outras receitas do Estado ou pessoas colectivas de direito público;
b) Exercer a acção de inspecção tributária, garantir a aplicação das normas a que se encontram sujeitas as mercadorias introduzidas no território da União Europeia e efectuar os controlos relativos à entrada, saída e circulação das mercadorias no território nacional, prevenindo e combatendo a fraude e evasão fiscais e aduaneiras e os tráficos ilícitos;
c) Assegurar a negociação técnica e executar os acordos e convenções internacionais em matéria tributária, cooperar com organismos europeus e outras administrações tributárias, e participar nos trabalhos de organismos europeus e internacionais especializados no seu domínio de actividade;
d) Promover a correcta aplicação da legislação e das decisões administrativas relacionadas com as suas atribuições e propor as medidas de carácter normativo, técnico e organizacional que se revelem adequadas;
e) Desenvolver e gerir as infra-estruturas, equipamentos e tecnologias de informação necessários à prossecução das suas atribuições, à prestação de apoio, esclarecimento e serviços de qualidade aos contribuintes;
f) Realizar e promover a investigação técnica e científica no domínio tributário e aduaneiro, tendo em vista o aperfeiçoamento das medidas legais e administrativas em matéria tributária e aduaneira, a qualificação permanente dos recursos humanos, bem como o necessário apoio ao Governo na definição da política fiscal e aduaneira;
g) Informar os contribuintes e os operadores sobre as respectivas obrigações fiscais e aduaneiras e apoiá-los no cumprimento das mesmas;
h) Assegurar o controlo da fronteira externa da União Europeia e o licenciamento do comércio externo dos produtos tipificados em legislação especial e gerir os regimes restritivos do respectivo comércio externo;
i) Exercer a acção de justiça tributária e assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos órgãos judiciais.
3 - A AT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por doze subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

  Artigo 15.º
Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público
1 - A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, abreviadamente designada por DGAEP, tem por missão apoiar a definição de políticas para a Administração Pública nos domínios da organização e da gestão, dos regimes de emprego e da gestão dos recursos humanos, assegurar a informação e dinamização das medidas adoptadas e contribuir para a avaliação da sua execução.
2 - A DGAEP prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Apoiar a definição das políticas referentes à organização, gestão e avaliação dos serviços públicos, dinamizando e coordenando a sua aplicação, com vista ao aumento da sua eficiência;
b) Apoiar a definição das políticas de recursos humanos na Administração Pública, nomeadamente no que se refere aos regimes de emprego e de trabalho, sistemas de planeamento, gestão, qualificação e desenvolvimento profissional e avaliação, dinamizando e coordenando a sua aplicação, com vista à satisfação do interesse público e motivação dos trabalhadores;
c) Proceder à elaboração, sistematização e actualização de informação de carácter jurídico-laboral no âmbito da qualificação e mobilidade de trabalhadores em funções públicas;
d) Efectuar estudos e pareceres sobre os regimes jurídicos relativos à mobilidade de trabalhadores em funções públicas e às políticas activas de emprego público;
e) Disponibilizar informação estatística sobre o emprego público e os recursos organizacionais da Administração Pública que permita sustentar as políticas públicas a adoptar relativamente a estas matérias;
f) Assegurar a organização, gestão e desenvolvimento da base de dados do Sistema de Informação da Organização do Estado;
g) Desenvolver estudos aplicados e projectos de inovação e de apoio à mudança organizacional.
3 - A DGAEP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

  Artigo 16.º
Direcção-Geral de Protecção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas
1 - A Direcção-Geral de Protecção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, abreviadamente designada por ADSE, tem por missão assegurar a protecção aos beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.
2 - A ADSE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Organizar, implementar e controlar o subsistema de saúde dos trabalhadores em funções públicas, em estreita colaboração com a DGAEP e com os serviços e instituições dependentes do Ministério da Saúde, do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social e outros organismos estatais ou particulares congéneres;
b) Propor as medidas adequadas à utilização dos recursos que lhe sejam atribuídos, de forma a prosseguir os seus fins dentro dos princípios de uma gestão por objectivos;
c) Celebrar os acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua missão e acompanhar o rigoroso cumprimento dos mesmos;
d) Promover o registo dos encargos familiares na Administração Pública e propor a definição de critérios de aplicação do direito às respectivas prestações;
e) Proceder à gestão dos benefícios a aplicar no domínio da protecção social da Administração Pública;
f) Administrar as receitas decorrentes do desconto obrigatório para a ADSE;
g) Controlar e fiscalizar as situações de doença;
h) Contribuir para o desenvolvimento da acção social em articulação com os Serviços Sociais da Administração Pública;
i) Propor ou participar na elaboração dos projectos de diploma relativos às atribuições que prossegue;
j) Desenvolver e promover a implementação dos mecanismos de controlo inerentes à atribuição de benefícios;
l) Aplicar aos beneficiários as sanções previstas na lei quando se detectem infracções às normas e regulamentos da ADSE.
3 - A ADSE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

  Artigo 17.º
Serviços Sociais da Administração Pública
1 - Os Serviços Sociais da Administração Pública, abreviadamente designados por SSAP, têm por missão assegurar a acção social complementar da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, com excepção daqueles que se encontrem abrangidos por outros serviços específicos de idêntica natureza.
2 - Os SSAP prosseguem, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição de um sistema coerente de acção social complementar transversal a toda a administração central do Estado e assegurar a sua implementação;
b) Definir as condições de acesso aos benefícios de acção social complementar;
c) Garantir a gestão dos benefícios de acção social complementar;
d) Assegurar uma adequada gestão das receitas, designadamente as provenientes de quotizações;
e) Recolher e manter permanentemente actualizada informação estatística sobre o universo de beneficiários e de benefícios concedidos.
3 - Os SSAP são dirigidos por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

  Artigo 18.º
Direcção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas
1 - A Direcção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, que continuará a ser designada por INA, tem por missão promover o desenvolvimento, a qualificação e mobilidade dos trabalhadores em funções públicas, através da gestão de competências e da avaliação de necessidades de pessoal face à missão, objectivos e actividades dos serviços públicos e gestão de carreiras, visando a integração dos processos de desenvolvimento organizacional e constituindo-se como referência nacional na área da formação, para os organismos nacionais ou estrangeiros que prossigam fins análogos.
2 - O INA prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Coordenar a implementação das políticas de desenvolvimento de recursos humanos, promovendo a respectiva integração e coerência numa óptica de optimização do potencial individual e colectivo;
b) Definir, implementar e controlar as políticas de recrutamento interno e externo na Administração Pública;
c) Assegurar o planeamento e gestão da formação, nomeadamente através do diagnóstico de necessidades de recursos humanos face à missão, objectivos e actividades dos serviços e órgãos da Administração Pública;
d) Definir perfis de formação transversais para a Administração Pública, promovendo o aprofundamento e diversidade da oferta formativa e dos ciclos de formação;
e) Promover acções destinadas a reforçar as capacidades profissionais dos trabalhadores em situação de mobilidade especial, actuando ao nível das competências e expectativas dos primeiros e das necessidades dos serviços e órgãos;
f) Assegurar a concepção curricular de acções de formação para resposta a necessidades específicas e alinhadas com prioridades de gestão dos serviços e órgãos da Administração Pública;
g) Gerir os instrumentos e processos de mobilidade e de orientação de carreira, realizando estudos com vista à criação de condições que agilizem a operacionalização destes processos;
h) Exercer as funções de entidade gestora da mobilidade;
i) Estabelecer referenciais de competências reconhecidos, visando a qualificação profissional, a especialização em novas competências essenciais à mobilidade e à requalificação dos trabalhadores em funções públicas;
j) Assegurar a cooperação técnica internacional, designadamente com instituições congéneres, nos domínios da valorização dos recursos humanos das administrações públicas;
l) Promover a melhoria do desempenho dos serviços e órgãos através da introdução de novos métodos de gestão e novas metodologias de trabalho.
3 - O INA é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.


SECÇÃO II
Organismos da administração indirecta do Estado
  Artigo 19.º
Caixa Geral de Aposentações, I. P.
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 28/2015, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 117/2011, de 15/12

  Artigo 20.º
Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
1 - O Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., abreviadamente designado por IGCP, I. P., tem por missão gerir, de forma integrada, as disponibilidades da Tesouraria e o endividamento público directo do Estado, bem como assegurar a gestão da rede de cobranças e de serviços associados à Tesouraria do Estado e coordenar o financiamento dos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, em obediência às orientações definidas pelo Governo, através do Ministro.
2 - O IGCP, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Gerir e controlar o sistema de cobranças do Estado, prestar serviços bancários a organismos da administração directa e indirecta do Estado e outras entidades públicas e assegurar a centralização e controlo dos registos contabilísticos das caixas do Tesouro;
b) Gerir as disponibilidades da Tesouraria do Estado;
c) Propor ao Governo as orientações a prosseguir no financiamento do Estado, atendendo às condições dos mercados e às necessidades de tesouraria, bem como às orientações a que deve subordinar-se a gestão da dívida pública directa do Estado;
d) Intervir nos assuntos respeitantes ao funcionamento do mercado da dívida pública;
e) Gerir o Fundo de Regularização da Dívida Pública, nos termos da lei, e zelar pela aplicação das leis e seu cumprimento em tudo o que se referir à constituição da dívida pública directa e respectiva gestão;
f) Acompanhar as operações de dívida pública directa e executar a tramitação daquelas cujo processamento lhe seja atribuído;
g) Prestar ao Estado e a outras entidades públicas serviços de consultadoria e assistência técnicas, bem como gerir dívidas de entidades do sector público administrativo, mediante a celebração de contratos de gestão, desde que tais prestações de serviços não se revelem incompatíveis com o seu objecto.
3 - O IGCP, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.

  Artigo 21.º
Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
1 - A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., abreviadamente designado por ESPAP, I. P., tem por missão assegurar o desenvolvimento e a prestação de serviços partilhados no âmbito da Administração Pública, bem como conceber, gerir e avaliar o sistema nacional de compras e assegurar a gestão do parque de veículos do Estado (PVE), apoiando a definição de políticas estratégicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação (TIC) do MF, garantindo o planeamento, concepção, execução e avaliação das iniciativas de informatização tecnológica dos respectivos serviços e organismos.
2 - A ESPAP, I. P., prossegue, designadamente as seguintes atribuições:
a) Disponibilizar aos serviços e organismos da Administração Pública os meios electrónicos e a prestação de serviços adequados à respectiva gestão de recursos humanos e financeiros, garantindo a normalização de processos e de soluções;
b) Implementar e assegurar a actualização permanente do Programa Nacional de Compras Electrónicas (PNCE), e proceder à sua avaliação;
c) Negociar e celebrar acordos quadro ou outros contratos públicos no âmbito da contratação pública e acompanhar e apoiar as Unidades Ministeriais de Compras (UMC) nas negociações dos acordos quadro ou outros contratos públicos a celebrar ao nível ministerial;
d) Gerir e supervisionar a comunicação relacionada com compras públicas;
e) Definir, desenvolver e implementar estratégias de compra e negociação para as aquisições centralizadas;
f) Gerir o PVE, procedendo à aquisição, locação, em qualquer das suas modalidades, afectação, manutenção, assistência, reparação, abate e alienação de viaturas, e assegurar a sua utilização pelos serviços e organismos abrangidos pelo regime jurídico do PVE;
g) Apoiar a definição da política estratégica de TIC do MF, elaborar o respectivo plano estratégico e acompanhar o seu cumprimento;
h) Assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais na área das TIC, garantindo a participação em iniciativas de natureza transversal, a aplicação no MF de normas e orientações comuns, a utilização de infra-estruturas tecnológicas partilhadas da Administração Pública e a integração em processos aquisitivos agregados com outros ministérios;
i) Coordenar a realização de projectos no âmbito das tecnologias de informação e de comunicações e assegurar a construção, gestão e operação de sistemas e infra-estruturas na área de actuação do MF, em articulação com os respectivos organismos.
3 - A ESPAP, I. P., é dirigida por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.

SECÇÃO III
Banco central
  Artigo 22.º
Banco de Portugal
O Banco de Portugal, enquanto autoridade responsável pela supervisão e regulação do sector financeiro, vela pela estabilidade financeira nacional, sem prejuízo das suas garantias de independência estabelecidas em disposições dos tratados que regem a União Europeia, assegurando ainda as funções de aconselhamento do governo nos domínios económico e financeiro.


SECÇÃO IV
Entidades administrativas independentes
  Artigo 23.º
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, enquanto autoridade de supervisão e regulação do setor segurador e dos fundos de pensões, é independente no exercício das suas funções, sem prejuízo dos poderes conferidos ao membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos previstos na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e nos respetivos estatutos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 1/2015, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 117/2011, de 15/12

  Artigo 24.º
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, enquanto autoridade de regulação e supervisão do mercado de valores mobiliários, é independente no exercício das suas funções, sem prejuízo dos poderes conferidos ao membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos previstos na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e nos respetivos estatutos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 5/2015, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 117/2011, de 15/12

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 25.º
Superintendências e tutelas conjuntas e articulações no âmbito do Ministério das Finanças
1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças exerce ainda superintendência e tutela sobre:
a) O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, em conjunto com o membro do Governo responsável pela área da agricultura e pescas, quanto à sua gestão financeira;
b) O Instituto de Informática, I. P., do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, em conjunto com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do emprego e da solidariedade e segurança social, para efeitos das matérias relacionadas com a colecta de contribuições.
2 - O MF actua ainda em articulação com:
a) Os departamentos competentes dos restantes ministérios, quanto à elaboração das Grandes Opções do Plano;
b) As secretarias-gerais dos restantes ministérios, quanto à gestão dos contratos de prestação de serviços de suporte, na óptica de serviços partilhados;
c) O membro do Governo responsável pelas áreas da economia e do emprego, quanto à definição de orientações, acompanhamento, avaliação e controlo global da gestão e execução dos investimentos financiados por fundos europeus, no âmbito da política de coesão, e em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas respectivas estruturas de gestão;
d) O membro do Governo responsável pela administração local, quanto ao exercício da tutela administrativa sobre as autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial autárquica;
e) Os organismos com atribuições interministeriais na área das TIC, quanto à participação em iniciativas de natureza transversal.

  Artigo 26.º
Mapas de pessoal dirigente
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do Ministério das Finanças, constantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, respectivamente, do qual fazem parte integrante.

  Artigo 27.º
Extinção, criação, fusão e reestruturação
1 - São extintos:
a) O controlador financeiro;
b) O Conselho Superior de Finanças.
2 - São criados:
a) A Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) A Direcção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas;
c) A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
3 - São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e organismos:
a) A Direcção-Geral dos Impostos, sendo as suas atribuições integradas na Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, sendo as suas atribuições integradas na Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) A Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, sendo as suas atribuições integradas na Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) O Instituto de Informática, sendo as suas atribuições integradas na Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;
e) O Instituto Nacional de Administração, I. P., sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, à excepção das atribuições relativas ao desenvolvimento de estudos aplicados e projectos de inovação e de apoio à mudança organizacional que são integradas na Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público;
f) A Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública, sendo as suas atribuições integradas na Comissão de Normalização Contabilística;
g) O Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral de Tesouro e Finanças.
4 - É objecto de reestruturação a Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, que passa a designar-se Direcção-Geral de Protecção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas.
5 - São ainda objecto de reestruturação os demais serviços e organismos referidos no artigo 4.º

  Artigo 28.º
Referências legais
As referências legais feitas aos serviços, organismos e estruturas objecto de extinção, fusão e reestruturação mencionados no artigo anterior consideram-se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as respectivas atribuições.

  Artigo 29.º
Serviços centralizados
1 - O cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º em matéria de prestação centralizada de serviços comuns deverá ser implementado a 1 de Janeiro de 2013.
2 - Para a operacionalização do referido no número anterior, as estruturas orgânicas dos serviços referidos nas alíneas a) a e), g) e j) do artigo 4.º do presente diploma são sujeitas a reorganização no decurso do ano de 2012, devendo as respectivas atribuições nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais transitar para a Secretaria-Geral até 30 de Setembro de 2012.

  Artigo 30.º
Produção de efeitos
1 - As criações, fusões e reestruturações previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos serviços e organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.
3 - Nos casos de fusões, a designação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes designados a direcção dos serviços e organismos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.
4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de serviços e organismos cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.

  Artigo 31.º
Legislação orgânica complementar
1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos do MF devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do MF continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.

  Artigo 32.º
Transição de regimes
1 - São revogadas as normas dos decretos-lei que aprovam a estrutura orgânica dos serviços da administração directa do Estado do MF.
2 - A revogação prevista no número anterior produz efeitos na data de entrada em vigor dos decretos regulamentares que aprovam as orgânicas dos serviços da administração directa do MF que lhes sucedem, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso à forma de decreto-lei nos casos em que tal seja exigível.
4 - Os diplomas que aprovam a estrutura orgânica dos institutos públicos revestem a forma prevista na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

  Artigo 33.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 33/2006, de 17 de Fevereiro;
b) O Decreto-Lei n.º 205/2006, de 25 de Outubro, com excepção do n.º 4 do artigo 37.º;
c) A Portaria n.º 26-A1/80, de 9 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 13 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Dezembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 26.º)
Cargos de direcção superior da administração directa
(ver documento original)

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 26.º)
Dirigentes de organismos da administração indireta
(ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 200/2012, de 27/08
   - DL n.º 28/2015, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 117/2011, de 15/12
   -2ª versão: DL n.º 200/2012, de 27/08

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