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  DL n.º 28/2015, de 10 de Fevereiro
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SUMÁRIO
Transfere a superintendência e tutela da Caixa Geral de Aposentações, I. P., do Ministério das Finanças para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
_____________________

Decreto-Lei n.º 28/2015, de 10 de fevereiro
Dois dos principais fatores geradores de ineficiência económica e funcional residem na diversidade de regras e de regimes aplicáveis a idênticas realidades e na instituição de modelos organizacionais e funcionais distintos.
No que aos regimes de previdência em matéria de aposentação diz respeito são evidentes estas ineficiências, resultantes em larga medida de existirem diversidade de regimes com diferentes tutelas.
Assim, constitui uma medida necessária a transferência dos poderes de superintendência e tutela da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), do Ministério das Finanças (MF) para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS).
Com esta medida pretende-se a instituição de regras uniformes de organização, de gestão, e de funcionamento da Segurança Social e da CGA, I. P., de forma a reduzir as ineficiências existentes e potenciar a aplicação de regras idênticas.
Para concretizar esta medida é necessário alterar as leis orgânicas do MF e do MSESS e a orgânica da CGA, I. P.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS), e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2012, de 25 de junho, que aprova a orgânica da Caixa Geral de Aposentações (CGA, I. P.), no sentido de atribuir a tutela da CGA, I. P., ao MSESS.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) A Caixa Geral de Aposentações, I. P.
2 - [...].
3 - A superintendência e tutela relativas à Caixa Geral de Aposentações, I. P., são exercidas em conjunto pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade, emprego e segurança social e das finanças e Administração Pública nas matérias objeto de negociação coletiva ou de participação dos trabalhadores da Administração Pública, através das suas associações sindicais, e na elaboração de legislação com incidência orçamental.»

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2012, de 25 de junho
Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 131/2012, de 25 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - A CGA, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo Ministro, e, nas matérias objeto de negociação coletiva ou de participação dos trabalhadores da Administração Pública, através das suas associações sindicais, e na elaboração de legislação com incidência orçamental, sob superintendência e tutela conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade, emprego e segurança social e das finanças e Administração Pública.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - Os membros do CD são designados por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da solidariedade, emprego e segurança social, sob proposta deste, de entre os membros do conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, S. A., adiante abreviadamente designada por CGD.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Prestar, obrigatoriamente, ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade, emprego e segurança social todas as informações que este lhe solicite sobre a sua atividade.
2 - [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Um representante do Ministério das Finanças (MF);
g) Um representante do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS);
h) [Anterior alínea g)].
3 - [...].
4 - [...]
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - As modalidades e as condições de prestação dos meios e serviços a que se refere o número anterior são objeto de convenção a celebrar entre a CGA, I. P., e a CGD, sujeita a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade, emprego e segurança social e das finanças.
Artigo 12.º
[...]
1 - O orçamento anual, acompanhado do parecer do fiscal único, é submetido à aprovação do membro do Governo responsável pela área da solidariedade, emprego e segurança social.
2 - O CD deve igualmente submeter, até 31 de março de cada ano, à aprovação do membro do Governo responsável pela área da solidariedade, emprego e segurança social, o relatório de atividades e os demais documentos de prestação de contas, acompanhados do parecer previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 9.º»

  Artigo 4.º
Alteração do anexo II ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro
O anexo II ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  Artigo 5.º
Alteração do anexo II ao Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro
O anexo II ao Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro
È aditado ao Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, o artigo 20.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 20.º-A
Caixa Geral de Aposentações, I. P.
1 - A Caixa Geral de Aposentações, I. P., abreviadamente designada por CGA, I. P., tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e de outras de natureza especial.
2 - A CGA, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Assegurar a gestão e atribuição de pensões e prestações devidas no âmbito do regime de segurança social público e de outras de natureza especial, nos termos da lei;
b) Assegurar a gestão e controlo das quotas dos subscritores e das contribuições de entidades;
c) Propor ou participar na elaboração de projetos de legislação da segurança social do setor público;
d) Elaborar informação estatística e de gestão.
3 - A CGA, I. P., é dirigida por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais.»

  Artigo 7.º
Norma final
1 - O disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 131/2012, de 25 de junho, na redação dada pelo presente diploma, não implica a caducidade da convenção entre a CGA, I. P., e a Caixa Geral de Depósitos, S. A., atualmente existente.
2 - A integração da CGA, I. P., no MSESS é efetuada apenas para efeitos orgânicos e de superintendência e tutela, não sendo as suas receitas e despesas incluídas no Orçamento da Segurança Social.

  Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados a alínea a) do artigo 5.º e o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto.

  Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2015.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 29 de janeiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de fevereiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO II
(a que se refere o artigo 26.º)
Dirigentes de organismos da administração indireta
(ver documento original)

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
«ANEXO II
(a que se refere o artigo 29.º)
Dirigentes de organismos da administração indireta
(ver documento original)

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