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  DL n.º 117/2011, de 15 de Dezembro
    LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 28/2015, de 10 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 28/2015, de 10/02
   - DL n.º 5/2015, de 08/01
   - DL n.º 1/2015, de 06/01
   - DL n.º 200/2012, de 27/08
- 10ª versão - a mais recente (DL n.º 60/2023, de 24/07)
     - 9ª versão (DL n.º 19/2021, de 15/03)
     - 8ª versão (DL n.º 113/2017, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 6ª versão (DL n.º 152/2015, de 07/08)
     - 5ª versão (DL n.º 28/2015, de 10/02)
     - 4ª versão (DL n.º 5/2015, de 08/01)
     - 3ª versão (DL n.º 1/2015, de 06/01)
     - 2ª versão (DL n.º 200/2012, de 27/08)
     - 1ª versão (DL n.º 117/2011, de 15/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças
_____________________
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 25.º
Superintendências e tutelas conjuntas e articulações no âmbito do Ministério das Finanças
1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças exerce ainda superintendência e tutela sobre:
a) O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, em conjunto com o membro do Governo responsável pela área da agricultura e pescas, quanto à sua gestão financeira;
b) O Instituto de Informática, I. P., do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, em conjunto com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do emprego e da solidariedade e segurança social, para efeitos das matérias relacionadas com a colecta de contribuições.
2 - O MF actua ainda em articulação com:
a) Os departamentos competentes dos restantes ministérios, quanto à elaboração das Grandes Opções do Plano;
b) As secretarias-gerais dos restantes ministérios, quanto à gestão dos contratos de prestação de serviços de suporte, na óptica de serviços partilhados;
c) O membro do Governo responsável pelas áreas da economia e do emprego, quanto à definição de orientações, acompanhamento, avaliação e controlo global da gestão e execução dos investimentos financiados por fundos europeus, no âmbito da política de coesão, e em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas respectivas estruturas de gestão;
d) O membro do Governo responsável pela administração local, quanto ao exercício da tutela administrativa sobre as autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial autárquica;
e) Os organismos com atribuições interministeriais na área das TIC, quanto à participação em iniciativas de natureza transversal.

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