Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 117/2011, de 15 de Dezembro
    LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 28/2015, de 10 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 28/2015, de 10/02
   - DL n.º 5/2015, de 08/01
   - DL n.º 1/2015, de 06/01
   - DL n.º 200/2012, de 27/08
- 10ª versão - a mais recente (DL n.º 60/2023, de 24/07)
     - 9ª versão (DL n.º 19/2021, de 15/03)
     - 8ª versão (DL n.º 113/2017, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 6ª versão (DL n.º 152/2015, de 07/08)
     - 5ª versão (DL n.º 28/2015, de 10/02)
     - 4ª versão (DL n.º 5/2015, de 08/01)
     - 3ª versão (DL n.º 1/2015, de 06/01)
     - 2ª versão (DL n.º 200/2012, de 27/08)
     - 1ª versão (DL n.º 117/2011, de 15/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças
_____________________
  Artigo 20.º
Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
1 - O Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., abreviadamente designado por IGCP, I. P., tem por missão gerir, de forma integrada, as disponibilidades da Tesouraria e o endividamento público directo do Estado, bem como assegurar a gestão da rede de cobranças e de serviços associados à Tesouraria do Estado e coordenar o financiamento dos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, em obediência às orientações definidas pelo Governo, através do Ministro.
2 - O IGCP, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Gerir e controlar o sistema de cobranças do Estado, prestar serviços bancários a organismos da administração directa e indirecta do Estado e outras entidades públicas e assegurar a centralização e controlo dos registos contabilísticos das caixas do Tesouro;
b) Gerir as disponibilidades da Tesouraria do Estado;
c) Propor ao Governo as orientações a prosseguir no financiamento do Estado, atendendo às condições dos mercados e às necessidades de tesouraria, bem como às orientações a que deve subordinar-se a gestão da dívida pública directa do Estado;
d) Intervir nos assuntos respeitantes ao funcionamento do mercado da dívida pública;
e) Gerir o Fundo de Regularização da Dívida Pública, nos termos da lei, e zelar pela aplicação das leis e seu cumprimento em tudo o que se referir à constituição da dívida pública directa e respectiva gestão;
f) Acompanhar as operações de dívida pública directa e executar a tramitação daquelas cujo processamento lhe seja atribuído;
g) Prestar ao Estado e a outras entidades públicas serviços de consultadoria e assistência técnicas, bem como gerir dívidas de entidades do sector público administrativo, mediante a celebração de contratos de gestão, desde que tais prestações de serviços não se revelem incompatíveis com o seu objecto.
3 - O IGCP, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa